TJSP - 1045562-79.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045562-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Neide Jacintho dos Santos - - Silvia Rosa de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a (i) proceder à inclusão das importâncias pagas pela prestação de serviço sob a rubrica de plantões na base de cálculo do 13° salário, férias e terço constitucional de férias, a ser calculado pela média dos valores recebidos no ano, apostilando-se; e a (ii) pagar as diferenças vencidas decorrentes do recálculo, observadas a prescrição quinquenal e a situação funcional de cada coautora.
A apuração do quantum demandará unicamente cálculos aritméticos a cargo da parte autora.
Fica reconhecido o caráter de dívida alimentar.
Sobre o valor, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se o crédito for anterior a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Nos casos híbridos, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo anterior.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: CLAUDETE CAMILIO RAMALHO ANDRADE (OAB 234969/SP), CLAUDETE CAMILIO RAMALHO ANDRADE (OAB 234969/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:06
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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21/06/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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