TJSP - 1000702-38.2025.8.26.0426
1ª instância - Vara Unica de Patrocinio Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000702-38.2025.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdir Brunelli - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valdir Brunelli contra Banco Facta Financeira S.A., com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da improcedência dos pedidos, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida às fls. 67/70.
Em razão da sucumbência, o autor arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à requerida, cujo valor fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Ressalto ainda que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.1231 Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP) -
02/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:56
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
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29/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:41
Expedição de Carta.
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22/07/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 08:41
Não confirmada a citação eletrônica
-
14/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:12
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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