TJSP - 1018057-57.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018057-57.2025.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ward Administracao e Incorporacao Associados Ltda -
Vistos. 1) Fls. 58/59: recebo a petição como emenda.
Anotado. 2) WARD ADMINISTRACAO E INCORPORACAO ASSOCIADOS LTDA ingressou com ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e encargos em face de MOUMEN GHANNAM e KHAROLA YNE GERTA KARIAN KREUTZFELD VIEIRA.
O autor pleiteia concessão de liminar para desocupação do imóvel, conforme lhe faculta o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, com a redação que lhe deu a Lei 12.112, de 09.12.2009, alegando falta de pagamento dos aluguéis integrais desde 20/01/2024, já perfazendo o montante de R$ 21.656,70 (fls. 60/61).
Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 6/28). É o relatório.
Fundamento e decido.
A medida liminar comporta deferimento.
Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91 com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009, conceder-se-á a liminar para desocupação em quinze dias nas ações, que tiverem por fundamento falta de pagamento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias do artigo 37.
No caso dos autos, o contrato contém garantia no valor de R$ 2.540,00 (fl. 22), valor significativamente inferior ao montante integral do débito, de modo que a caução oferecida pelo locatário pode ser considerada extinta, razão pela qual não impede o deferimento da liminar de despejo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar de despejo.
Preenchimento dos requisitos do artigo 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91.
No caso dos autos, o valor da dívida supera o da caução prestada em garantia do contrato, sendo forçoso reconhecer que se encontra desprovido de garantias.
Logo, viável o deferimento da liminar, condicionada à prestação de caução pela locadora (art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91), valendo observar que, embora possível a oferta do próprio imóvel como caução, caberá ao douto Magistrado de primeiro grau analisar a regularidade do bem.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2243237-66.2023.8.26.0000, Rel.
Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 24/10/2023).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, mediante caução correspondente a três meses de aluguel, nos termos do artigo 59, caput e respectivo § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91 com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009.
Com o comprovante de depósito da caução nos autos e com o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de notificação e despejo. 3) Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) do débito atualizado até a data do efetivo pagamento. 4) Não havendo prejuízo, abstenho-me de designar audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, em razão da ausência de informação de e-mail da parte contrária. 5) Cite(m)-se, por via postal, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. 6) Cientifique(m)-se eventual(is) fiador(es), sublocatário(s) e ocupante(s) pelo correio, se houver e desde que recolhidas as despesas.
Int. - ADV: DIEGO BRANDAO (OAB 448522/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:59
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:59
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
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29/08/2025 05:46
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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05/08/2025 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
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26/06/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:45
Evoluída a classe de 7 para 93
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23/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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