TJSP - 1000875-62.2025.8.26.0426
1ª instância - Juizado Especial Civel de Patrocinio Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:57
Julgada Procedente a Ação
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11/09/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Réplica
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09/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 15:27
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000875-62.2025.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Rogério de Lima Sanchez - Vistos, Embora tecnicamente fosse necessária a designação de audiência de conciliação no caso presente, observo que em feitos de mesma natureza que tiveram curso perante a Justiça Comum, a tese de defesa da Fazenda sempre se apresentou incompatível com o propósito conciliatório.
Assim, e por acreditar que tal decisão também é benéfica à Procuradoria Estadual (que se sabe não possuir quadro suficiente para toda a grande demanda), flexibilizo o procedimento processual da Lei 9.099/95 com espeque no art. 2º da mesma Lei (art. 1º da Lei 12.153/2009) e dou por prejudicada a audiência de conciliação, determinando a citação da requerida (art. 6º da Lei 12.153/2009), pelo portal, para contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009).
Int. - ADV: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP) -
29/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:38
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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