TJSP - 1016222-34.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016222-34.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Richard Vicente Maia -
Vistos. 1.
A taxa judiciária deverá ser recolhida de acordo com o Provimento nº 16/12, editado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça. 2.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas iniciais (ou a diferença, se recolhida a menor), nos termos do artigo 4º inciso I e seu §1º da Lei nº 11608/2003 (sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição) , ou em caso de os 1,5% do valor da causa ser em valor inferior ao valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, deverá recolher o valor de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). 3.
Se requerida a citação por mandado: Em conformidade com o disposto no item 4 do Comunicado 1307/2007 e Provimento CG 28/2014, fica o autor intimado a recolher/complementar a GRD (diligência do oficial de justiça). 4.
Se requerida citação postal: Deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa postal (R$ 34,35 - código 120-1 - guia FEDTJSP).
Prazo: dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC). 5.
O não recolhimento das custas iniciais, conforme determinado no item anterior, implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e, por via de consequência, do fato gerador da taxa judiciária (distribuição), afastando a incidência de custas, conforme entendimento do C.
STJ: "No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015" (STJ.
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.003.877/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 11/09/2023).
Deve o (a) advogado (a), ao proceder a emenda à inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial".
Intime-se. - ADV: MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 395045/SP) -
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 20:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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