TJSP - 1014737-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2025 10:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014737-11.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Renato da Silva Campos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 1728/1732: Alega o autor cumprimento parcial da obrigação, sustentando, em síntese, que o fornecimento do número de IMEI é crucial para a identificação precisa do usuário, tratando-se de dado único e global presente em aparelhos que se conectam às redes celulares.
Além disso, aponta que os registros de acesso foram fornecidos no formato IPv4, e, por isso, são insuficientes para a precisa identificação do usuário, tendo em vista a possibilidade de compartilhamento simultâneo de um mesmo IP por múltiplos dispositivos, em razão da adoção da técnica NAT (Network Address Translation).
Diante do exposto, requer a intimação do réu para que apresente integralmente os dados solicitados, incluindo o número de IMEI e, se necessário, a "porta lógica" da conexão.
Inicialmente, impõe-se considerar que, como provedor de aplicação, o Facebook está sujeito à Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a qual lhe impõe a obrigação de armazenamento de registros de acesso à internet, definidos como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP (art. 5º, inc.
VIII).
Ainda, referida lei, em seu art. 22, garante que A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Todavia - e revendo posicionamento anterior, considerando a necessidade constante de adequações, consoante à prática jurídica e jurisprudência respectiva -, ao contrário do IP e dos demais dados cadastrais e registros de acesso, que podem ser informados pelo demandado, não se mostra cabível obrigá-lo ao fornecimento do IMEI.
Isso porque tal código não está atrelado a uma linha telefônica, mas à individualização do dispositivo físico do aparelho celular, de modo que não é capaz de identificar o proprietário do dispositivo, tornando inócua a medida nesse sentido, sendo útil somente para realizar o bloqueio ou o rastreamento do aparelho, em caso de perda ou roubo.
Ademais, o Facebook sequer exige o número do IMEI para cadastramento de seus usuários.
Ademais, os provedores de aplicação são responsáveis pela guarda dos registros de conexão e, por conseguinte, obrigados a registrar os dados relacionados à aplicação que oferecem na internet, inexistindo obrigação legal de guarda do número de IMEI de aparelhos celulares.
Nesse sentido, ressalto que, a despeito das alegações da parte autora, não há provas de que o réu tenha realizado o respectivo registro.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento de dados de acesso e bloqueio de contas no WhatsApp, em ação de obrigação de fazer.
II.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade do Facebook Brasil para responder por ordens judiciais referentes ao WhatsApp, e (ii) a obrigação de fornecer dados de acesso e IMEI dos dispositivos.
III.
Razões de Decidir: O Facebook Brasil, como representante do grupo econômico, deve cumprir as determinações judiciais referentes ao WhatsApp.
A obrigação de fornecer registros de acesso é válida, mas a de fornecer o IMEI é inexigível, pois o IMEI não identifica o proprietário da linha e não é exigido pelo Facebook para cadastro.
IV.
Tese de julgamento: 1.
Provedores de aplicação devem fornecer registros de acesso conforme o Marco Civil da Internet. 2.
A obrigação de fornecer o IMEI é inexigível por não ser coletada pelo provedor.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2360571-87.2024.8.26.0000; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025; destaques nossos) "APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Autora que trouxe elementos indicativos de que foi vítima de golpe.
Necessidade de fornecimento de dados para identificação dos eventuais fraudadores.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 'Facebook' e 'WhatsApp' são pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.
Fato notório.
Legitimidade passiva do 'Facebook' para figurar no polo passivo.
Art. 75, X e § 3º, do CPC e art. 11, § 2º da LGPD.
Precedentes do e.
STJ e desta c.
Câmara.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
Ré provedora de aplicação.
Fornecimento do registro de acessos relacionados à conta do aplicativo.
Reconhecimento da obrigação.
Artigo 22 da lei 12.965/2014.
Inteligência.
IMEI.
Ausência de obrigação legal ao fornecimento.
Procedência parcial dos pedidos.
Sentença alterada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Apelação Cível 1015068-27.2024.8.26.0100; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025; destaques nossos) "Prestação de serviços.
Demanda condenatória em obrigação de fazer, envolvendo utilização do aplicativo Whatsapp, por terceiros, para a prática de fraude em detrimento do autor.
Pretensão ao fornecimento do número do IMEI do aparelho telefônico utilizado.
Descabimento.
Provedor de aplicações de internet que tem obrigação legal de guarda de registros de acesso e registros de conexão, esses relacionados a informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados ou de uma determinada aplicação de internet, a partir de um determinado endereço IP.
Art. 5º, VI e VIII, art. 15 e art. 22, caput, do Marco Civil da Internet.
Inexistente obrigação legal de guarda do número de IMEI de aparelhos celulares pela ré.
Inocuidade da pretensão frente à impossibilidade de averiguação, a partir desse, do real possuidor do aparelho.
Sentença de procedência parcial confirmada.
Apelação do autor desprovida." (TJSP; Apelação Cível 1122897-04.2023.8.26.0100; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025; destaques nossos)
Por outro lado, ainda que o provedor de serviços não possua obrigação legal de guarda do número de IMEI, caso (i) o registre e (ii) o interessado comprove a utilidade da informação para a identificação do usuário, o magistrado poderá determinar o fornecimento do dado, considerando o dever dos provedores de fornecimento de todos os registros que possam auxiliar nessa identificação.
Quanto aos registros de acesso, verifica-se que o réu forneceu os dados no formato IPv4, que, em razão da expansão e do crescimento da internet, esgotou sua capacidade de utilização individualizada, de modo que múltiplos dispositivos em uma rede privada compartilhem um único endereço IP público para se conectarem à Internet.
Diante desse cenário, tendo havido alteração nos IPs, que passaram de individuais a compartilhados pela implantação do protocolo IPv6, é imperioso o fornecimento de dados complementares a permitir a identificação do usuário do IP público, desaguando no fornecimento das portas lógicas de acesso.
E, tratando-se de mecanismo essencial ao procedimento de compartilhamento dos IPs, resta evidenciado que os provedores detêm tal informação e, portanto, devem fornecê-la quando ordenado.
A jurisprudência já tem se consolidado no sentido de reconhecer a necessidade de fornecimento da porta lógica nos casos em que o endereço IP é compartilhado.
Nesse sentido, cito o precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNET.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
USUÁRIOS.
IDENTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO IP.
PORTA LÓGICA DE ORIGEM.
DEVER.
GUARDA DOS DADOS.
OBRIGAÇÃO.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1.
Ação ajuizada em 15/06/2015.
Recurso especial interposto em 17/05/2018 e atribuído a este gabinete em 09/11/2018. 2.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, na qual relata a recorrida que foi surpreendida com a informação de que suas consultoras estariam recebendo e-mails com comunicado falso acerca de descontos para pagamento de faturas devidas à empresa. 3.
O propósito recursal consiste em definir a obrigatoriedade de guarda e apresentação, por parte da provedora de aplicação de internet, dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs. 4.
Os endereços IPs são essenciais arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso. 5.
A versão 4 dos endereços IPs (IPv4) esgotou sua capacidade e, atualmente, há a transição para a versão seguinte (IPv6).
Nessa transição, adotou-se o compartilhamento de IP, via porta lógica de origem, como solução temporária. 6.
Apenas com as informações dos provedores de conexão e de aplicação quanto à porta lógica de origem é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP. 7.
O Marco Civil da Internet dispõe sobre a guarda e fornecimento de dados de conexão e de acesso à aplicação em observância aos direitos de intimidade e privacidade. 8.
Pelo cotejamento dos diversos dispositivos do Marco Civil da Internet mencionados acima, em especial o art. 10, caput e § 1º, percebe-se que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem. 9.
Apenas com a porta lógica de origem é possível fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela.
Portanto, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais. 10.
Recurso especial não provido" (STJ; REsp: 1777769 SP 2018/0292747-0; Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI; Data de Julgamento: 05/11/2019; T3 - TERCEIRA TURMA; Data de Publicação: DJe 08/11/2019; destaques nossos) No mesmo sentido já decidiu este E.
Tribunal: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS NA INTERNET.
ENDEREÇO IP COMPARTILHADO E PORTAS LÓGICAS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto por empresa provedora contra decisão que determinou o fornecimento de informações relativas às portas lógicas associadas ao endereço IP utilizado em conexão de aplicativo WhatsApp, sob pena de majoração de multa.
A agravante sustenta a impossibilidade técnica e jurídica do cumprimento da ordem, alegando violação de preceitos constitucionais e legais, especialmente os dispositivos do Marco Civil da Internet, bem como a ineficácia da medida.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo e o afastamento ou redução da multa diária imposta.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição judicial de fornecimento de dados relativos às portas lógicas de origem em conexões via IP compartilhado; (ii) estabelecer se a multa cominatória imposta mostra-se excessiva ou desproporcional frente à obrigação judicialmente determinada.
Razões de decidir 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A análise da probabilidade do direito deve considerar, em sede de cognição sumária, as alterações tecnológicas que impactam a eficácia da identificação de usuários da internet, especialmente com a migração do protocolo IPv4 para IPv6. 5.
A utilização de IPs compartilhados impõe a necessidade do fornecimento de dados adicionais, como a porta lógica de origem, para garantir a correta identificação do usuário em cumprimento à finalidade do Marco Civil da Internet. 6.
Estudos técnicos oficiais, inclusive os elaborados por grupo de trabalho da Anatel, demonstram que a porta lógica de origem é essencial para a univocidade da identificação em ambientes de IP compartilhado. 7.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), especialmente no art. 10, § 1º, impõe o dever de fornecimento de dados que contribuam à identificação do usuário, mediante ordem judicial. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela obrigatoriedade de guarda e fornecimento das portas lógicas de origem pelos provedores (REsp nº 1777769/SP). 9.
A alegação de impossibilidade técnica não se sustenta diante da natureza essencial da porta lógica no processo de endereçamento compartilhado de IPs. 10.
A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e inibitória, voltada à efetividade das decisões judiciais, sendo sua fixação compatível com a capacidade econômica do devedor e a gravidade do descumprimento. 11.
A majoração da multa é admissível quando houver resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, visando garantir a eficácia da tutela jurisdicional. 12.
O julgador não está obrigado a citar todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de prequestionamento, bastando o enfrentamento da matéria.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fornecimento de dados relativos à porta lógica de origem, associado ao IP público compartilhado, é indispensável para a correta identificação do usuário na internet e deve ser realizado pelos provedores, nos termos do art. 10, §1º, da Lei 12.965/2014.
A alegação de impossibilidade técnica não elide o dever de fornecimento das informações quando estas decorrem de mecanismos próprios da estrutura de endereçamento utilizada.
A multa cominatória tem natureza coercitiva e deve ser fixada em valor suficiente para garantir o cumprimento da ordem judicial, sendo admissível sua majoração em caso de resistência injustificada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, IV e X; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 3º, II, III, VI; 7º, 10, §1º; 22; Decreto 8.771/2016, art. 11, §1º; CPC, arts. 300, 497 e 537, §1º, II.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1777769/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 05.11.2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2091734-61.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Ricardo Negrão, j. 19.11.2024."(TJSP; Agravo de Instrumento 2116421-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025; destaques nossos) "DIREITO MARCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que determinou a apresentação de dados referentes às portas lógicas de acesso dos IPs em formato IPv4 por parte das corrés, sob pena de multa.
A agravante, provedora de aplicação de internet, alega ilegalidade na exigência de fornecimento de dados, argumentando que o Marco Civil da Internet limita a coleta e armazenamento de dados do usuário.
II.
Razões de Decidir As alterações introduzidas pelo esgotamento dos endereços individuais impuseram o uso de IPs públicos e compartilhados.
Imperiosa necessidade de se fornecer os dados das portas lógicas de acesso para permitir a identificação do usuário, conforme relatórios conclusivos de grupos de estudos constituídos pela Agência Nacional de Telecomunicações entre os anos de 2014 e 2015.
A obrigação de fornecimento de dados, incluindo portas lógicas, é respaldada pelo entendimento consolidado do STJ, visando a correta identificação do usuário em casos de IPs compartilhados.
O Marco Civil da Internet, interpretado à luz das alterações tecnológicas, exige a disponibilização de dados que contribuam para a identificação do usuário, mediante ordem judicial.
Art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014.
Jurisprudência.
Multa cominatória fixada com o objetivo de compelir ao cumprimento da determinação, podendo até ser modificada ou afastada pelo Juízo.
Art. 537, caput e § 1º, do CPC.
III.
Dispositivo Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2377686-24.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025; destaques nossos) Ante o exposto, INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) complemente as informações já fornecidas, apresentando as portas lógicas associadas aos endereços IP anteriormente informados; e b) informe se possui o registro do código IMEI relacionado ao aparelho utilizado para cadastro e utilização da conta respectiva, fornecendo-o, em caso positivo, para posterior e eventual cruzamento de dados junto às operadoras de telefonia.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao autor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:13
Deferido o Pedido
-
03/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 21:57
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:31
Evoluída a classe de 7 para 193
-
09/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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