TJSP - 1075828-78.2020.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2025 19:48
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
-
14/03/2025 14:58
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
14/02/2025 16:09
Realizado Cálculo
-
11/01/2025 21:07
Suspensão do Prazo
-
11/11/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 11:54
Decurso de Prazo
-
30/08/2024 08:26
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2024 10:31
Edital de Citação Expedido
-
06/08/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 17:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/03/2024 16:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/02/2024 23:55
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
16/12/2023 10:55
Julgada Procedente a Ação
-
27/11/2023 15:15
Conclusos para Sentença
-
24/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:55
Decurso de Prazo
-
01/09/2023 17:37
Especificação de Provas Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Makino de Medeiros (OAB 295388/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1075828-78.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iris Muriel Mendes de Almeida - Reqdo: Gabriel Arnaldo de Siqueira -
Vistos.
No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. -
25/08/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
15/08/2023 10:31
Réplica Juntada
-
25/07/2023 17:16
Petição Juntada
-
24/07/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 15:14
Contestação Juntada
-
04/06/2023 01:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/05/2023 13:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/05/2023 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2023 13:13
Decurso de Prazo
-
26/02/2023 00:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/02/2023 14:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/02/2023 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2023 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:01
Petição Juntada
-
27/11/2022 02:31
Suspensão do Prazo
-
10/10/2022 09:36
Documento Juntado
-
05/10/2022 13:32
Edital de Citação Expedido
-
14/07/2022 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2022 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
14/07/2022 10:06
Petição Juntada
-
14/07/2022 09:55
Petição Juntada
-
24/06/2022 09:35
Edital Juntado
-
22/06/2022 10:25
Edital de Citação Expedido
-
21/06/2022 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2022 21:19
Suspensão do Prazo
-
13/05/2022 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2022 12:02
Petição Juntada
-
11/03/2022 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 19:20
Remetido ao DJE
-
09/03/2022 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2022 13:40
Petição Juntada
-
24/02/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 16:03
Remetido ao DJE
-
22/02/2022 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/02/2022 16:27
Carta Expedida
-
01/02/2022 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2022 10:17
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
16/12/2021 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 13:43
Remetido ao DJE
-
15/12/2021 12:29
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
15/12/2021 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2021 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 00:39
Remetido ao DJE
-
09/12/2021 16:39
Decisão
-
07/12/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:03
Certidão de Cartório Expedida
-
03/12/2021 10:56
Petição Juntada
-
25/11/2021 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 00:26
Remetido ao DJE
-
23/11/2021 18:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2021 18:01
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/08/2021 19:13
Mandado de Citação Expedido
-
13/08/2021 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2021 11:19
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
04/08/2021 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2021 18:56
Remetido ao DJE
-
02/08/2021 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2021 23:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/05/2021 18:23
Mandado de Citação Expedido
-
29/03/2021 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2021 16:02
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
10/03/2021 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 18:46
Remetido ao DJE
-
08/03/2021 13:04
Decisão
-
08/03/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 18:26
Certidão de Cartório Expedida
-
09/02/2021 04:16
Suspensão do Prazo
-
06/02/2021 13:01
AR Positivo Juntado
-
20/01/2021 06:13
AR Positivo Juntado
-
20/01/2021 06:13
AR Positivo Juntado
-
07/01/2021 18:38
Carta Expedida
-
07/01/2021 18:38
Carta Expedida
-
07/01/2021 18:38
Carta Expedida
-
15/12/2020 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2020 17:48
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
02/12/2020 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2020 21:45
Remetido ao DJE
-
30/11/2020 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2020 18:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/11/2020 17:14
Suspensão do Prazo
-
22/11/2020 09:23
Mandado de Citação Expedido
-
18/11/2020 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2020 08:07
Remetido ao DJE
-
16/11/2020 17:09
Decisão
-
13/11/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 17:44
Certidão de Cartório Expedida
-
30/09/2020 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2020 08:37
Remetido ao DJE
-
26/09/2020 03:08
AR Positivo Juntado
-
06/09/2020 19:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2020 19:56
Certidão do Art. 828 do CPC
-
02/09/2020 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2020 19:46
Remetido ao DJE
-
30/08/2020 19:46
Decisão
-
28/08/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 15:59
Petição Juntada
-
28/08/2020 11:46
Carta Expedida
-
28/08/2020 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2020 20:47
Remetido ao DJE
-
26/08/2020 14:28
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:11
Petição Juntada
-
21/08/2020 20:38
Remetido ao DJE
-
21/08/2020 16:27
Decisão
-
21/08/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 18:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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