TJSP - 1001501-21.2025.8.26.0058
1ª instância - 01 Cumulativa de Agudos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:47
Recebido o recurso
-
11/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001501-21.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Mark Louis Tendolo -
Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 40/45 como emenda à inicial.
Anote-se. 2) Por não vislumbrar, nesta fase inicial, a presença dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Salienta-se que a mera aparência do bom direito ("fumus boni iuris") e perigo na demora na solução da lide ("periculum in mora"), em tese, não são suficientes para o deferimento da medida que almeja antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, somente em situações excepcionais, nas quais são manifestos e comprovados o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a tutela.
Tais requisitos devem ser demonstrados por prova inequívoca, prévia e plenamente produzida nos autos.
Analisando atentamente o conteúdo da inicial e demais documentos, verifico que não existe ainda no processo prova inequívoca ou verossimilhança do direito.
A respeito, A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se pretende evitar (RT 764/221).
Salvo no caso do art. 461 e nas hipóteses que, por sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência, não cabe a concessão de tutela inaudita altera parte (RT 735/359).
A propósito, vale lembrar lição de Edouard Conture: O processo é um diálogo.
Nunca haverá justiça, se havendo duas partes, apenas se ouvir a voz de uma. (Introdução ao Estudo do Processo Civil, pág. 54).
Reputo conveniente, portanto, aguardar eventual resposta da parte contrária, pois certamente serão fornecidos outros elementos de convicção para uma decisão mais segura. 3) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4 ) Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 dias úteis, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O prazo para defesa fluirá da juntada aos autos do comprovante de que a citação se efetivou (arts.231, CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso aos autos digitais, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, referente à alegação de incompetência.
Há ato vinculado de citação pelo portal eletrônico.
Intimem-se. - ADV: LUCIANA GONÇALVES DA SILVA (OAB 365061/SP) -
03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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