TJSP - 1175890-87.2024.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1175890-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Thereza Nunes Teixeira da Silva -
Vistos.
Fls. 53/56: Recebo a emenda à inicial.
De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
Isso porque a simples alegação de inexistência ou desconhecimento de relação jurídica não é apta a ensejar a probabilidade do direito, que exige a presença de elementos de prova concretos.
Se a prova de fatos negativos é impossível, isso não torna os fatos provados, mas apenas permite a inversão do ônus, a qual, contudo, só pode surtir efeitos ao final, após o réu ter tido oportunidade de comprovar a falta de veracidade das alegações.
Ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respeito de perigo de dano.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Ante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Int. - ADV: RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP) -
29/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 05:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:14
Ato ordinatório
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03/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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