TJSP - 1004749-47.2025.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004749-47.2025.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ - FREA -
Vistos.
Defiro a isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11608/2003, consignando que a isenção não abrange as despesas processuais.
Providencie a exequente o recolhimento das diligências do oficial de justiça, se o caso.
Nos termos do que dispõe o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% do valor do débito.
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 dias, contado da data da citação, com a advertência de que, nesse caso, os honorários acima fixados serão reduzidos à metade.
Deverá constar da citação ordem para que o oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceda à penhora e avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado.
Não encontrando o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que o prazo de 15 dias para embargar a execução começará a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação, devendo ser observado, em se tratando de execução por carta precatória, o disposto no § 2º, do art. 915, do CPC.
Fica desde já advertido, no entanto, de que, em caso de rejeição dos embargos, os honorários anteriormente fixados serão elevados até 20% (art. 827, § 2º, do CPC).
Consigne-se, outrossim, que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, incluindo-se custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja-lhe permitido o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Em caso de requerimento do exequente, expeça-se a certidão a que alude o art. 828 do CPC, devendo ele comprovar nos autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias da sua concretização.
Se o devedor não for encontrado, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas disponibilizados ao juízo, mediante requerimento da parte exequente, independentemente de nova deliberação, desde que recolhidas as respectivas taxas, exceto se for beneficiária da gratuidade processual.
Uma vez localizados novos endereços, fica também deferida desde logo a expedição do necessário à citação naqueles endereços que forem indicados pela parte exequente, mediante o pagamento da diligencia do oficial de justiça, no prazo por ela sugerido.
Na ausência de arresto e/ou penhora, independentemente de nova deliberação, fica desde já deferido o bloqueio pelo SISBAJUD, bem como as pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, mediante apresentação de requerimento instruído com cálculo do valor atualizado do débito e recolhimento das taxas, no prazo sugerido pela parte, se não for beneficiária da gratuidade processual.
Caso a parte exequente seja intimada para requerer diligencias atinentes ao prosseguimento da execução e deixe de fazê-lo no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação, também independentemente de nova deliberação.
Int. - ADV: NATHÁLIA CAPUTO MOREIRA SAAB (OAB 230001/SP), FELIPE DE ARAUJO TONOLLI (OAB 402345/SP) -
02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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