TJSP - 1007051-17.2022.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007051-17.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ramatiz Marcondes Arantes - - Dejanira Martins do Nascimento - - Enoch Pereira de Moraes - - Manoel Kron Psanquevich - - Marcia Helena da Silva Melloni -
Vistos. 1.
Considerando os documentos juntados, concedo 30 (trinta) dias para que a parte exequente se manifeste sobre o apostilamento efetuado. 2.
Havendo insurgência em relação à obrigação de fazer deverá manifestar de forma objetiva a razão pela qual o apostilamento encontra-se equivocado. 3.
Considerando cumprida a obrigação de fazer, deverá o exequente, no mesmo prazo, iniciar a obrigação de pagar apresentando, desde logo, a planilha de cálculo, ou em caso de impossibilidade, deverá se manifestar nesse sentido nos autos, esclarecendo de forma fundamentada as dificuldades em realizar a conta, uma vez que é possível iniciar o cumprimento da obrigação sem informes oficiais (vide REsp 1336026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). 4.
Em tendo eventualmente o devedor iniciado a execução invertida apresentando cálculos, deverá o credor se manifestar sobre os mesmos.
Em caso de discordância, deverá iniciar a execução de pagar apresentando seus próprios cálculos, a serem submetidos a impugnação pela Fazenda, nos termos do artigo. 535 CPC. 5.
ATENÇÃO: Para apresentação do cálculo (item 3 supra), atente-se o exequente para o método esmiuçado no Comunicado nº 1/24 e Comunicado nº 4/24, adaptado para a fase anterior do processo, segundo critérios já consolidados pelos Tribunais Superiores: 1º passo: atualizar o valor desde a data inicial dos cálculos até dezembro/2021 (neste caso exemplificativo, atualização realizada conforme a Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E).
Para isso: (A) (B) (C) (D) Fator da data Data final de aplicação do IPCA-E Fator da data final de aplicação do IPCA-E (tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E) Valor atualizado a dezembro/2021 Valor Data inicial (tabela inicial inicial Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E) R$ 1.000,00 jan/18 61,888062 dez/21 76,277775 R$ 1.232,51 Fórmula: (A ÷ B) x C = D 2ª passo: atualizar o valor a partir de dezembro/2021 até a data final de atualização apenas pela SELIC.
Para isso: a) consultar o site da Receita Federal do Brasil e verificar os percentuais mensais da taxa Selic pelo período de atualização do cálculo, somando-os. b) observar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente reflete a taxa de juros médica praticada no mês anterior, de modo que a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros médica praticada em dezembro/2021.
Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. mês/ano referência mês/ano vigente percentual mês/ano referência mês/ano vigência percentual dez/21 jan/22 0,77 mar/23 abr/23 1,17 jan/22 fev/22 0,73 abr/23 mai/23 0,92 fev/22 mar/22 0,76 mai/23 jun/23 1,12 mar/22 abr/22 0,93 jun/23 jul/23 1,07 abr/22 mai/22 0,83 jul/23 ago/23 1,07 mai/22 jun/22 1,03 ago/23 set/23 1,14 jun/22 jul/22 1,02 set/23 out/23 0,97 jul/22 ago/22 1,03 out/23 nov/23 1,00 ago/22 set/22 1,17 nov/23 dez/23 0,92 set/22 out/22 1,07 dez/23 jan/24 0,89 out/22 nov/22 1,02 jan/24 fev/24 0,97 nov/22 dez/22 1,02 fev/24 mar/24 0,80 dez/22 jan/23 1,12 mar/24 abr/24 0,83 jan/23 fev/23 1,12 abr/24 mai/24 0,89 fev/23 mar/23 0,92 mai/24 jun/24 0,83 TOTAL 29,13 c) aplicar sobre o valor atualizado a dezembro/2021 o percentual acumulado resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC, sem capitalização. = R$ 1.232,51 + (R$ 1.232,51 x 29,13%) = R$ 1.591,54 Ressalto que incidem sobre os cálculos as seguintes Súmulas dos Tribunais Superiores: Súmula 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Súmula 539 do STJ - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." O sistema judiciário não é integrante do sistema financeiro nacional, portanto nos débitos judiciais, sejam de precatórios ou na fase anterior, não pode haver capitalização de juros. 6.
Com a manifestação da parte exequente, venham conclusos. 7.
Intimem-se. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 21:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 03:29
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 09:57
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:35
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2024.
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26/07/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 19:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 04:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/08/2022 21:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/07/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2022 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 22:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 22:53
Recebido o recurso
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11/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
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30/06/2022 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 00:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 00:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/06/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2022 19:30
Juntada de Petição de Réplica
-
25/05/2022 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2022 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2022 11:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/03/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 16:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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