TJSP - 1503369-22.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503369-22.2024.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - WILLIAM PEREIRA CARDOSO DA SILVA - Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o réu WILLIAN PEREIRA CARDOSO DA SILVA como incurso nas penas dos delitos tipificados no art. 147, "caput", c.c., artigo 61, inciso II, "f", (vítima S.F.B) e artigo 147 caput (E.M.P) na forma do art. 71, todos Código Penal.
Em seguida, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal.
Tratando-se de continuidade delitiva, todas as circunstâncias incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, assim, passo a dosar a pena dos crimes de ameaça conjuntamente.
Analisando as diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade elevada, considerando a gravidade das ameaças proferidas e a persistência da conduta mesmo após intervenção policial.
O réu é primário conforme demonstrado nos autos.
Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do acusado.
A personalidade revela-se voltada ao desrespeito e à intimidação, conforme demonstrado pela conduta nos autos.
O motivo do crime relaciona-se à não aceitação de limites em sua convivência no ambiente doméstico e familiar.
As circunstâncias revelam especial gravidade, pois as ameaças foram proferidas no contexto doméstico e familiar, na presença de terceiros e com continuidade após intervenção policial.
As consequências do crime são graves, tendo causado abalo psicológico às vítimas que temeram por suas vidas.
As vítimas, em momento algum, contribuíram para a prática dos delitos.
Diante dessas circunstâncias, analisadas individualmente, considerando especialmente a gravidade da conduta, a persistência das ameaças e o contexto doméstico dos fatos, aumento a pena base em 1/6 e fixo a mesma em fixo a pena base em 01 mês e 5 dias de detenção.
Presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por ter sido o crime praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito das relações domésticas, nos termos da Lei Maria da Penha.
Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo a mesma em 1 mês e 10 dias de detenção.
Ausentes atenuantes.
NA terceira fase, presente a regra da continuidade delitiva.
Assim, levo em conta a pena mais grave ora dosada em virtude da agravante contra mulher, e aumento a mesma em 1/6 fixando-a em 1 mês e 16 dias de detenção.
Do exposto, fica o réu condenado pelos crimes de ameaça à pena de 1 mês e 16 dias de detenção O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, diante do montante da pena, sendo o réu primário, conforme prevê o artigo 33, §1º, alínea "c" e §3º do Código Penal.
Inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crimes cometidos no contexto da lei Maria da Penha.
No mesmo sentido, não faz jus à substituição da pena, por não ser adequado e suficiente para reprovação dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica.
No mais, não é caso de suspensão condicional da pena, seja por ser incompatível com a necessária repressão no contexto de crimes cometidos em face de mulher, ou ainda pelo fato de que para o réu, a fixação de regime aberto é mais benéfico que a própria suspensão condicional da pena.
Considerando ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva do réu, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho desta decisão para os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal; Expeça-se certidão de honorários, se for o caso. - ADV: DANILO COELHO DE SOUZA (OAB 331676/SP), DANILO COELHO DE SOUZA (OAB 140917/MG) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:35
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 12:09
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:44
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:43
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 02:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
31/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:29
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:38
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
21/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:13
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
20/02/2025 15:12
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:42
Apensado ao processo
-
24/07/2024 17:58
Recebida a denúncia
-
10/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2024 03:50
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2024 12:32
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002523-88.2025.8.26.0428
Ivete Menezes Manzatto
Prefeitura Municipal de Paulinia
Advogado: Emerson Clayton Amaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2024 15:18
Processo nº 0006250-92.2007.8.26.0070
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Simone Cristina Menari Tomazelli
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2007 11:43
Processo nº 1031966-28.2025.8.26.0053
Marcos Hiroshi Eda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 13:36
Processo nº 3007373-81.2013.8.26.0032
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Votorantim Cimentos Brasil SA
Advogado: Alessandro Temporim Calaf
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 00:35
Processo nº 0002525-58.2025.8.26.0428
Marcos Cardoso
Prefeitura Municipal de Paulinia
Advogado: Emerson Clayton Amaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2024 14:01