TJSP - 1012622-73.2023.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012622-73.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcos Rodrigo da Costa - O pedido do exequente comporta deferimento. É incontestável que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os vencimentos.
No entanto, é importante conciliar os interesses em litígio.
Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo.
Não se olvida também que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum.
Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se "que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito" (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, página 56).
Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados.
Confira-se a respeito recentes decisões do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: "PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido." (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U.
Voto n. 11). "PENHORA Incidência em conta bancária Bloqueio de montante aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de impenhorabilidade Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo a poupança pouca movimentação Afastabilidade Aplicação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Recurso improvido." (Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. - Voto n. 10070).
Nestes termos, considero que a penhora de 10% dos proventos da parte executada não irá interferir em seu sustento e de sua família e será suficiente a saldar o débito, satisfazendo a pretensão do credor e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça. À vista do exposto, e inexistindo pagamento voluntário do montante perseguido, depois de realizadas as pesquisas de praxe, determino a penhora da quantia equivalente a 10% do salário percebido pela parte executada, servindo a presente decisão, como ofício, à sua empregadora EXPLOFORT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 11.***.***/0001-47, para que efetue mensalmente com o bloqueio desse percentual dos rendimentos da executada Luiz Carlos de Souza Santana, até que se atinja o montante devido nesta execução, de R$ 9.496,59, depositando-se em Juízo.
Fica a parte executada intimada desta decisão, através de seu advogado, pela imprensa oficial.
O patrono da parte exequente deverá, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, obter cópia desta decisão/ofício com a assinatura digital do julgador, diretamente encaminhá-lo ao destino, comprovando-se nos autos, no prazo de dez dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: SANDRA FELIX CORREIA (OAB 261464/SP) -
27/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:23
Expedido Alvará de Levantamento
-
30/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 17:06
Bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 16:37
Ato ordinatório
-
20/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 11:22
Determinada a Expedição de Edital
-
28/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 04:33
Suspensão do Prazo
-
06/02/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 14:53
Determinada a Expedição de Edital
-
01/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 02:04
Suspensão do Prazo
-
18/01/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 11:02
Ato ordinatório
-
16/12/2023 14:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:39
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 09:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/11/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 15:12
Ato ordinatório
-
28/09/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 18:09
Recebida a Petição Inicial
-
03/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054134-30.2024.8.26.0224
Rosely Aparecida Donadio das Neves
Banco Bmg S/A.
Advogado: Solange Cristina Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 09:56
Processo nº 1054134-30.2024.8.26.0224
Rosely Aparecida Donadio das Neves
Banco Bmg S/A.
Advogado: Solange Cristina Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 13:35
Processo nº 1503323-95.2025.8.26.0378
Justica Publica
Ketilyn Cristina Tavares Alves
Advogado: Alberto Neves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 16:19
Processo nº 1002490-48.2024.8.26.0224
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Renata Pasciencia Pitta
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 13:34
Processo nº 1012672-04.2024.8.26.0286
Giudete Monteiro dos Santos
Municipio de Itu
Advogado: Fabiano Bellao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 15:46