TJSP - 1023564-66.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 12:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/09/2025 15:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/09/2025 17:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/08/2025 19:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/08/2025 12:23 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/08/2025 10:02 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação Processo 1023564-66.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Empório Mutinga Ltda -
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EMPÓRIO MUTINGA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE OSASCO, objetivando a suspensão do ato administrativo que determinou a cassação da inscrição municipal n.º 141.890 e o consequente fechamento do estabelecimento comercial.
 
 A empresa autora alega que foi surpreendida, em 28/07/2025, com notificação determinando a cassação de sua inscrição municipal e o fechamento compulsório de suas atividades, supostamente por irregularidade na metragem constante da planta predial do imóvel.
 
 Sustenta que o ato administrativo é nulo por ter sido fundamentado na Lei Complementar Municipal n.º 383/2020, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 27/11/2024 (ADI n.º 2047987-61.2024.8.26.0000), não havendo, até o momento, legislação substitutiva que permita a regularização da situação.
 
 Juntou procuração e documentos (fls. 13/58). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 O conjunto probatório apresentado demonstra, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações da autora.
 
 O ato administrativo de cassação baseou-se na Lei Complementar Municipal n.º 383/2020, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 27/11/2024, conforme ADI n.º 2047987-61.2024.8.26.0000.
 
 A utilização de legislação inconstitucional como fundamento para ato administrativo posterior à declaração de inconstitucionalidade configura vício insanável de fundamentação, tornando nulo o ato praticado.
 
 A situação se agrava pelo fato de a própria Administração Municipal ter reconhecido não ser possível a regularização da suposta irregularidade por ausência de regulamentação específica, criando uma situação de impossibilidade jurídica superveniente.
 
 Verifica-se, ainda, a desproporcionalidade da medida adotada, considerando que a penalidade de cassação representa a ultima ratio do poder sancionador administrativo, devendo ser aplicada apenas quando outras medidas menos gravosas se mostrarem insuficientes, o que não ocorreu no caso em análise.
 
 O perigo de dano irreversível encontra-se inequivocamente configurado pela natureza da atividade empresarial e seus reflexos socioeconômicos.
 
 A empresa autora mantém em funcionamento aproximadamente 50 empregos diretos e 100 empregos indiretos, envolvendo fornecedores e prestadores de serviços, de modo que o encerramento compulsório das atividades acarretaria grave prejuízo social com repercussões imediatas na subsistência de inúmeras famílias.
 
 O fechamento forçado do estabelecimento pode inviabilizar definitivamente a continuidade da atividade empresarial, considerando a natural perda de clientela, o rompimento de vínculos com fornecedores e a deterioração da posição comercial no mercado, danos estes de difícil ou impossível reversão posterior.
 
 Soma-se a isso o impacto direto na arrecadação de tributos municipais, estaduais e federais, prejudicando o interesse público primário na manutenção da atividade econômica produtiva.
 
 A urgência da medida se justifica, portanto, pela impossibilidade prática de se aguardar o deslinde do processo para a concessão da tutela jurisdicional, sob pena de se tornar inócua a eventual procedência da demanda, configurando-se o risco de perecimento do direito.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: a) SUSPENDER, liminarmente, os efeitos do ato administrativo que determinou a cassação da inscrição municipal n.º 141.890 e o fechamento do estabelecimento da empresa autora, até decisão final de mérito; b) DETERMINAR ao Município réu que disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, vista integral e cópia completa do processo administrativo que originou a cassação, com a devida fundamentação e especificação das alegadas irregularidades.
 
 A presente decisão fundamenta-se na preservação do interesse público primário, que se traduz na manutenção de atividade econômica geradora de empregos e tributos, bem como na garantia dos princípios constitucionais do devido processo legal e da proporcionalidade dos atos administrativos.
 
 Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser entregue às expensas da parte autora.
 
 Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
 
 Intime-se. - ADV: LEONARDO DO NASCIMENTO BERNARDINO (OAB 465867/SP)
- 
                                            25/08/2025 20:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            25/08/2025 19:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            22/08/2025 11:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/08/2025 20:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000782-34.2021.8.26.0337
Anderson Roberto dos Santos
Cristina Alves do Nascimento
Advogado: Edvaldo Ramos Firmino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2020 18:17
Processo nº 0004057-82.2025.8.26.0229
Zanco Comercio de Papeis LTDA EPP
101 Piscinas Comercio de Produtos Sanean...
Advogado: Andre Coelho Boggi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 11:49
Processo nº 1011191-22.2025.8.26.0625
Julio Bono Junior
Amalia da Silva Costa
Advogado: Daiane Regina da Silva Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 13:10
Processo nº 1506939-96.2022.8.26.0309
Justica Publica
Igor Diego Caetano
Advogado: Matilde Benedita Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2022 16:13
Processo nº 1001656-52.2020.8.26.0655
Cooperativa de Credito de Livre Fronteir...
Espolio Demarcelo Augusto de Campos Ross...
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2020 10:01