TJSP - 1007123-71.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007123-71.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciângela do Nascimento Bernardo -
Vistos.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça é reservado aos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem emprego, bens e rendas.
Portanto, mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Ademais, o critério utilizado por esse juízo, em regra, é aquele adotado pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que estabeleceram, como pessoa hipossuficiente ,aquela cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, abaixo transcritas: Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014).
CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;" (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
In casu, conforme se infere dos documentos retro juntados, verifica-se que o requerente auferiu renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, o que se mostra incompatível com sua alegação de impossibilidade financeira.
Deve-se ressaltar, outrossim, que a hipossuficiência não se confunde com eventual desconforto financeiro.
Assim, reputo que não restou comprovada a alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o orçamento da parte autora, a ponto de impedi-lo de suportar as necessidades básicas garantidas constitucionalmente.
Posto isso, determino ao autor que providencie os recolhimentos das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB 365122/SP) -
25/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 01:22
Suspensão do Prazo
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22/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 18:56
Concedida a Dilação de Prazo
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14/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 23:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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