TJSP - 1001637-47.2024.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001637-47.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Antonia Maciel da Costa - Banco Pan S.A - Manifeste-se o requerente sobre a certidão de fls. 184.
Em termos de prosseguimento, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida.
Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º).
Saliento, no mais, que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil,cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo,devendo ser juntada cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento aos autos, com antecedência de três dias da audiência.
A inércia na realização da intimação importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC/2015).
Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais.
Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão.
Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 3.Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas.
Caso haja requerimento, eventual audiência será realizada EM UMA DE TRÊS FORMAS: i) TOTALMENTE VIRTUAL, pelo aplicativo Teams. ii) SEMI-PRESENCIAL, em que as testemunhas comparecem ao Fórum para serem ouvidas de lá, com equipamento fornecido pelo Tribunal, sendo que Procuradores e partes acompanham virtualmente à distância. iii) PRESENCIAL.
A opção por um meio deve ser feita no ato de apresentação de provas.
Em caso de omissão das partes, a audiência será realizada de forma TOTALMENTE VIRTUAL. 4.
Por fim, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP) -
03/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
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31/07/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 07:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:37
Expedição de Carta.
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11/07/2025 17:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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09/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/11/2024 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 05:05
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:54
Expedição de Carta.
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08/11/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 13:25
Mantida a Decisão Anterior
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07/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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06/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 20:15
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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18/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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