TJSP - 1006282-08.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006282-08.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Piraboat Nautica Ltda - - Anderson Roberto Valério - - Danilo Henrique Valério - - Carlos Roberto Valério - Antonio Valter Valério - - Ana Maria Setten Valério - - Benedita de Gois Valério - - Francisco José Valério - - Tania Regina Chiodi Valério - - Luiz Edmilson Valério - - Rosana Custodio Barbosa Valerio -
Vistos. 1.
Fls. 469/512: Pleiteiam os executados o levantamento da penhora deferida sobre 25% dos imóveis matriculados sob os nºs. 35.675 e 108.036, no 2º e 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, respectivamente.
Oferecem, em substituição, outros bens de sua propriedade.
Quanto aos imóveis matriculados sob os nºs. 116.090 e 116.091, ambos no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, concordam com a penhora já deferida, ressalvando, contudo, que esta deve abranger 100% dos bens, por terem sido adquiridos integralmente mediante permuta.
Os pedidos, contudo, não merecem acolhimento.
No tocante ao imóvel matriculado sob o nº. 35.675, o fato de possuir gravame não impede, por si só, sua constrição.
Quanto à ação de usucapião em trâmite, esta sequer tem como objeto o referido bem, figurando ele apenas como confrontante.
Também não constitui óbice à penhora a iliquidez do imóvel, circunstância inerente a bens dessa natureza.
Ademais, inexiste inconveniente na constrição de fração ideal, não havendo qualquer vedação legal à penhora parcial.
Ressalte-se que é prerrogativa do credor indicar os bens que, a seu ver, melhor satisfaçam o crédito, conforme bem destacou a relatora no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 2163286-52.2025.8.26.0000, interposto pelos próprios executados.
Por esse mesmo motivo, não sendo opção dos credores, descabe acolher os bens ofertados em substituição.
Quanto aos imóveis de matrículas nº. 116.090 e 116.091, não há razão para estender a penhora à integralidade, pois as permutas mencionadas, aparentemente, não foram registradas nas respectivas matrículas, o que impede o reconhecimento da consolidação da propriedade alegada.
Por tais fundamentos, a penhora deferida às fls. 356/357 deve ser mantida nos exatos termos da decisão. 2.
Fls. 516/523: Requerem os executados o desbloqueio dos valores encontrados em suas contas bancárias, alegando que: (a) alguns dos montantes bloqueados são irrisórios frente ao débito; (b) o valor de R$ 4.092,43 pertencia à conta poupança do executado Carlos; e (c) a quantia de R$ 3.369,18 foi recebida pelo executado Carlos a título de benefício previdenciário.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
Quanto aos valores tidos como irrisórios, tal alegação não autoriza o desbloqueio, notadamente porque o credor manifestou interesse em sua constrição.
Em relação ao valor de R$ 4.092,43, o executado não comprovou que a quantia integrava conta poupança junto à Caixa Econômica Federal.
Limitou-se a alegar impossibilidade momentânea de obter os extratos, afirmando não possuir aplicativo da instituição e que, por razões de sigilo, seus filhos não poderiam solicitá-los (fl. 521).
Entretanto, não apresentou justificativa plausível nem documento comprobatório da alegada impossibilidade.
Por isso, não cabe ao juízo determinar a expedição de ofício para obtenção da referida documentação.
Quanto à quantia de R$ 3.369,18, supostamente proveniente de benefício previdenciário, a alegação não encontra respaldo na documentação juntada.
O bloqueio ocorreu em 26/05/2025 (fl. 436), mas o executado apresentou extrato referente ao período de 30/04 a 09/05/2025 (fl. 523), o qual não permite aferir a origem do valor bloqueado posteriormente.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ofertada, declarando subsistente a penhora do montante total de R$ 7.647,58.
Decorrido o prazo recursal, transfira-se a quantia à conta judicial e, em seguida, expeça-se MLE em favor da exequente, mediante apresentação do formulário respectivo. 3.
Fl. 528: Excluam-se os patronos peticionantes do cadastro processual, conforme requerido.
Ademais, inclua-se o patrono Vinicius Andrioni, mencionado nas procurações de fls. 480/484.
Intime-se. - ADV: DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP), DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP), DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP), ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB 291727/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), DANIEL DELA COLETA EISAQUI (OAB 424369/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 184482/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 184482/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 184482/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 184482/SP), CAROLINE SILVEIRA TORELLI (OAB 467976/SP), DANIEL DELA COLETA EISAQUI (OAB 424369/SP), DANIEL DELA COLETA EISAQUI (OAB 424369/SP), DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP), DANIEL DELA COLETA EISAQUI (OAB 424369/SP), DANIEL DELA COLETA EISAQUI (OAB 424369/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP) -
28/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:22
Decisão Determinação
-
28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/07/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 12:45
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 12:45
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 08:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:01
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 09:16
Suspensão do Prazo
-
28/11/2024 14:30
Autos no Prazo
-
12/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:30
Decisão Determinação
-
07/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/05/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 04:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:34
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 13:34
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 11:35
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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