TJSP - 1010970-81.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010970-81.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas de Jesus Batista - - Adrile de França Batista - Vistos, 1.
Por conta da documentação juntada, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.
Cuidando-se de contrato de prestação de serviço público essencial e considerando que, aparentemente, não há qualquer débito pendente de pagamento, emerge clara a verossimilhança das alegações deduzidas, inexistindo justo motivo para interrupção do serviço em questão.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da necessidade premente e diária da água para a grande maioria dos atos da vida cotidiana, sob pena de aviltamento da dignidade da pessoa humana, hoje erigida à categoria de fundamento da República.
Nesse passo, considerando o posicionamento deste juízo em casos análogos e levando em conta o princípio da continuidade (art. 22, do CDC), DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado, para determinar que a empresa ré restabeleça, no prazo de 48 horas, o fornecimento do serviço em questão, seja pelos meios ordinários, seja pelo fornecimento de água por caminhão pipa, sob pena aplicação de multa diária.
Serve a presente decisão como ofício, devendo o autor providenciar a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias.
Porém, saliente-se, que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável, nos termos do art. 302, I, CPC.
Aponto, também, o dever da parte requerente realizar os pagamentos pontuais das faturas que se vencerem, até como meio de demonstração de boa-fé, sob pena de revogação da medida tutela. 3.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS (OAB 288693/SP), CHARLES SIMAO DUEK ANEAS (OAB 288693/SP) -
27/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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