TJSP - 1006663-45.2025.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 10:27
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006663-45.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lidia Andre Amancio -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se).
A parte autora alega estar sofrendo descontos indevidos em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados pela instituição financeira ré, sob pena de multa por evento.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante daprobabilidade do direitoe doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a autora alegue não ter contratado o empréstimo consignado,não foram juntados documentos suficientesque evidenciem, de forma inequívoca, a inexistência da contratação ou a fraude alegada, como boletim de ocorrência ou comunicação formal ao banco.
Além disso,não há elementos que demonstrem a urgência da medida, especialmente porque os descontos vêm sendo realizados desde novembro de 2024, sem demonstração de agravamento recente ou risco iminente de dano irreparável.
Não é crível que somente agora a autora tenha identificado os descontos em seu benefício previdenciário realizados desde novembro/2024, considerando que os valores são fixos e substanciais, e que o benefício é recebido mensalmente.
A ausência de manifestação anterior reforça a ausência de urgência no pedido.
Ademais,ainda que se trate de alegação de fato negativo(não contratação do empréstimo), é necessário que hajaplausibilidade mínima do direito invocado, o que não se verifica no presente momento diante da ausência de elementos probatórios que sustentem a versão apresentada.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência,indefiro o pedido.
Diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso do processo.
Cite-se a(o) ré(u), por meio do Portal Eletrônico, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ERIC MARIANO VIEIRA (OAB 485284/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP) -
02/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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