TJSP - 1004926-27.2017.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/09/2024 09:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/12/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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14/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/11/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
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14/11/2023 23:45
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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14/11/2023 22:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/10/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina Ferreira Barbosa Santos (OAB 178331/SP), Celia Maria Abranches (OAB 193126/SP), Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB 224817/SP), Debora Pinesi da Costa (OAB 255713/SP), Maria Eduarda Gottardi Barbosa Maia dos Santos (OAB 374170/SP), Ana Paula Gottardi Barbosa Maia dos Santos (OAB 428271/SP) Processo 1004926-27.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ipaza Empreendimentos e Administracao Ltda, Ana Paula Gottardi Barbosa Maia dos Santos - Reqdo: Condomínio Edifício Capitanea Nautilus e Caravelas, Ferreira Rossi Construção e Obras Ltda - SENTENÇA Processo Digital nº:1004926-27.2017.8.26.0223 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Direito de Imagem Requerente:Ipaza Empreendimentos e Administracao Ltda e outro Requerido:Condomínio Edifício Capitanea Nautilus e Caravelas e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Ricardo Fernandes Pimenta Justo 1.
Relato.
IPAZA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente ação de repetição de indébito cc obrigação de fazer, danos materiais e morais em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARAVELA e FERREIRA ROSSI CONSTRUÇÃO E OBRAS LTDA, alegando, em estreita síntese, que foi executada pelos réus nos autos n° 0000235-56.1995.8.26.0223, que tramitou na 4º Vara Cível da Comarca de Guarujá, em razão de inadimplemento de despesas condominiais vinculadas à unidade autônoma n° 17AB.
Contudo, mesmo a referida sentença tendo limitado a exigibilidade da obrigação condenatória ao início da execução (ocorrido em agosto de 1996) , os réus incluíram débitos condominiais vencidos em momento posterior, inflando o débito e expropriando o bem imóvel pelo valor da sua avaliação, realizando ainda sucessivas penhoras de dinheiro pelo sistema Sisbajud.
Aduziu ainda ter alegado, na execução referida, o excesso do valor executado, o que foi reconhecido pelo juízo da 4° vara cível da comarca, que determinou que se perseguisse, em demanda autônoma, a diferença existente entre o valor correto da dívida e o montante pelo qual foi expropriado o apartamento.
Pediu, assim, o pagamento dobrado de tal quantia (derivada da diferença entre o valor correto do débito condominial apurado no feito da 4° vara cível e o montante pelo qual foi adjudicado o imóvel), sem prejuízo do arbitramento de indenização pelos danos morais sofridos.
Subsidiariamente, requereu a devolução do imóvel adjudicado, a sua imissão na posse deste e a condenação dos requeridos ao adimplemento dos tributos , condomínios e demais encargos vencidos no interregno que exerceram posse direta sobre a res, tudo corrigido e com incidência de juros legais.
O condomínio, citado, ofereceu contestação, refutando a pretensão de mérito dos demandantes, arguindo ainda a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o condomínio Capitânea-Nautilus.
Comprovado que a empresa demandada havia encerrado a suas atividades, foi incluído no polo passivo, através do incidente de n° 0001323-89.2019.8.26.0223, o único sócio remanescente, sr.
HÉLIO BARBOSA SANTOS, que igualmente contestou, redarguindo a pretensão meritória dos autores, além de suscitar as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa e passiva ad causam.
Houve réplica.
O valor da causa foi alterado e a gratuidade de justiça foi indeferida à parte autora.
Foi interposto agravo de instrumento, que foi improvido. 2.
Fundamento e Decido.
Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Implementou a inicial todos os requisitos legais, inexistindo carência ou inépcia.
Inexiste também prescrição.
Com efeito, a pretensão aqui deflagrada teve o seu êmulo na decisão de fls. 38/42, que reconheceu formalmente, nos autos n° 0000235-56.1995.8.26.0223, o excesso de execução, bem como existência de prejuízo dimanado da adjudicação de bem imóvel por valor superior à dívida então lá executada.
Tal decisão foi proferida em julho de 2014, tendo sido a presente ação proposta antes mesmo do transcurso do prazo trienal de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3°, IV e V, do Código Civil.
De se frisar ainda a declarativa regra contida no 240, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Inexiste, por sua vez, ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a execução por valores excessivos (n° 0000235-56.1995.8.26.0223) foi deflagrada e continuada pelo condomínio e pela sua cessionária Ferreira Rossi, à época, como se vê a fls. 50 e ss, 127 e ss e 332/339.
Não há necessidade também de se integrar, na presente relação jurídica processual, todos os prédios integrantes do mesmo condomínio, até mesmo porque todos detém o mesmo CNPJ, como informado a fl. 307.
Há razão, contudo, no pleito de reconhecimento de ilegitimidade ativa restrita à pretensão de ressarcimento dos danos materiais.
Com efeito, não se ignora que, a fls.38/42, o juízo da 4° Vara Cível da comarca reconheceu o excesso de execução, bem como o fato de ter sido adjudicada a unidade geradora do débito condominial por valor bem superior ao montante da correta dívida exequenda.
A fim de que não pairem dúvidas, transcreve-se aqui a referida decisão (fls. 38/42): "Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Ana Paula Gottardi Barbosa Maia dos Santos, no curso da execução movida por Ferreira Rosi Construção Obras Ltda..
Alegou excesso de execução, pois os cálculos apresentados pela exequente incluem verbas condominiais em desacordo com o que foi determinado na sentença.
Também alegou nulidade da execução, afirmando que os patronos da empresa Ipaza não foram intimados de vários atos no curso do feito executório.
Pediu a devolução do imóvel adjudicado pela exequente, ou, reconhecido o excesso de execução, a devolução do valor resultante da diferença entre o valor da avaliação e o valor do débito.
Em apreciação liminar, pleiteou o desbloqueio da sua conta bancária particular.
Juntou documentos (fls. 791/799).
A excepta se manifestou às fls. 805/809.
Impugnou a utilização da exceção de pré-exeutividade.
Sustentou que todos os patronos foram devidamente intimados e negou o excesso de execução, sob o fundamento de que a requerida teve várias oportunidades para se manifestar nesse sentido, mas quedou-se inerte.
Relatado o essencial, decido.
A exceção comporta acolhimento.
Forçoso reconhecer o excesso de execução.
Com efeito, a sentença de fl. 63 julgou procedente o pedido para condenar a Ipaza ao pagamento das ...despesas condominiais especificadas na inicial e que se venceram até o início da execução, atualizadas a partir do vencimento, acrescidas de multa de 20% e juros de mora de 1% ao mês. 10% de honorários advocatícios..
O comando judicial é muito claro.
A condenação abrange apenas as cotas condominiais vencidas até o início da execução, o que ocorreu em agosto de 1996.
Na petição em que pede a citação dos representantes legais da empresa ré o condomínio autor aponta débito no valor de R$ 19.335,22 (dezenove mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Ora, respeitando o comando judicial, a partir de agosto de 1996 o valor indicado na execução só poderia ser acrescido de juros moratórios e correção monetária pelos índices da tabela prática de atualização de valores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O condomínio-excepto, entretanto, passou a apresentar cálculos incluindo todos os meses vencidos depois do início da execução.
Não se desconhece o entendimento consagrado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que permite a inclusão dos débitos vencidos no curso da ação, bem como daqueles que se vencerem na execução até o efetivo pagamento.
Não se pode, todavia, desconsiderar a coisa julgada.
A sentença que resolveu o mérito da fase de conhecimento restringiu a cobrança aos valores apurados até a data do início da execução.
Não houve a interposição de recurso, de forma que, repito, havendo coisa julgada, ela deve ser respeitada.
Observando o cálculo do débito apresentado pela excipiente, verifica-se que ele está correto (fl. 795).
Houve a atualização do débito com base nos índices da tabela prática.
Posteriormente foram aplicados os juros moratórios, no total de 155%, acresceu-se a multa de 20% mais os honorários advocatícios no valor correspondente a 10%.
O valor apurado corresponde ao débito total e atualizado, na data em que ocorreu a adjudicação do imóvel, ou seja, julho de 2009.
O imóvel foi ajudicado pela quantia de R$ 546.898,48 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).
Sendo assim, o débito cobrado nestes autos está quitado, e a execução deve ser extinta.
No mais, apenas para que a excipiente tenha a resposta jurisdicional, verifica-se que não existe a alegada nulidade por ausência de intimação dos patronos da empresa inicialmente executada.
Consta dos autos, às fls. 377/380, sentença que extinguiu os embargos de terceiro propostos por Maria dos Anjos Marques Fantossi.
Nela o d.magistrado determinou o prosseguimento desta execução apenas contra os novos devedores, Nilton e a então embargante Maria Fantossi.
Houve, assim, a exclusão da Ipaza do polo passivo da execução.
E se houve a exclusão, não era o caso de se manter a intimação dos seus patronos para os atos posteriores.
Não se olvide, ainda, que a Ipaza fez-se revel na fase de conhecimento, de forma que, a partir de então, os prazos contra ela passaram a correr independentemente de intimação.
Com efeito, o que se afigura equivocada é a pretensão de prosseguir a execução contra a Ipaza, e com maior razão contra os sócios, o que decorre da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa.
Ora, se a Ipaza sequer figura na condição de executada, pois os novos devedores são Nilton e Maria Fantossi, nenhuma razão existe para o prosseguimento da execução contra ela, muito menos contra os seus sócios.
Mas não é só.
Já é longínqua a informação de que a Ipaza modificou a sua razão social e passou a se chamar Auto Service Lev-Carne (fl. 254), de forma que, fosse o caso de se prosseguir na execução contra a devedora originária, isso deveria ser feito contra a empresa que, reconhecidamente, a sucedeu.
Ante o decidido nos embargos de terceiro, entretanto, nem mesmo o prosseguimento contra a sucessora da Ipaza pode ser admitido.
Por isso é que o bloqueio de ativos dos sócios da Ipaza não pode subsistir.
Por fim, não é o caso de se determinar a devolução do imóvel, seja porque existe elevado risco de se atingir direitos de terceiros de boa-fé, seja em razão das divergências acerca da titularidade do imóvel (Ipaza, Auto Service Lev-Carne ou Milton e Maria Fantossi).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por Ana Paula Gottardi Barbosa Maia dos Santos para extinguir a execução, com base no art. 794, inc.
I, do Código de Processo Civil.
De imediato, liberem-se os valores bloqueados.
O valor resultante da diferença entre o débito e a adjudicação deverá ser perseguido, se o caso, na via própria e pelo titular desse direito, o que também carece de esclarecimento.
Aplicando o princípio da causalidade, condeno a excepta ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados até o efetivo pagamento, valor que se justifica em razão da repercussão econômica do feito.Decorrido o prazo para eventuais recursos, aguarde-se por dez dias e, no silêncio, arquivem-se, com as anotações de praxe." Contudo, não há como se ignorar que a empresa IPAZA cedeu, a NILTON SÉRGIO FANTOSSI e sua esposa MARIA DOS ANJOS MARQUES FANTOSSI, os direitos aquisitivos da unidade autônoma , em 4 de setembro de 1998 (fls. 327/331), muito antes da adjudicação do bem efetivada no processo da 4° Vara Cível.
Há ainda informação de que tais adquirentes ingressaram no polo passivo da execução acima referida, passando a responder pelos débitos condominiais lá executados.
Logo, somente eles podem postular a indenização material aqui perseguida, oriunda da diferença entre o valor do bem expropriado e o montante correto da dívida executada nos autos n° 0000235-56.1995.8.26.0223.
Deveras, em suma, o prejuízo citado na decisão aqui colacionada a fls. 38/42 decorreu da perda do bem por valor superior à sua dívida.
Logo, evidente que somente os seus proprietários ou titulares dos direitos aquisitivos, à época, podem postular a indenização respectiva, mas não a aqui demandante, que não detém legitimidade para perseguir direito alheio.
Clara, neste ponto, a regra do artigo 18 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Imperiosa, assim, o reconhecimento da ilegitimidade de parte para os pleitos de indenizações por danos materiais e subsidiários/alternativos contidos a fls. 24 e ss.
Resta , assim, apenas a análise da ocorrência dos danos morais.
De fato e como já mencionado acima, foi reconhecido que os réus, mesmo com a dívida condominial executada quitada, continuaram, em momentos sucessivos, os atos executórios nos autos n° 0000235-56.1995.8.26.0223, o que levou à realização efetiva de penhora de dinheiro, pelo sistema Sisbajud, da sócia e litisconsorte Ana Paula Gottard, como se vê a fl 43.
Evidente, destarte, ter sofrido somente ela lesão moral, haja vista que ficou, por lapso de tempo relevante, com seus recursos financeiros bloqueados ( mesmo já estando a dívida exequenda paga), o que a impediu de realizar de movimentações financeiras e pagamentos de contas diversas.
Deve-se, então, fixar o quantum indenizatório, o que tem sido fonte de inúmeros dissensos, tanto na doutrina como na jurisprudência.
De fato, como bem assevera Rui Stocco, excluído o sistema indenizatório fechado, a tendência moderna para a quantificação do dano moral é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária), juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido.
Tal só é possível na adoção do sistema aberto, adotado pela legislação pátria e fixado segundo critérios de previsibilidade média social, compostos, basicamente, pela capacidade econômica do ofensor e potencialidade de lesividade ao direito subjetivo do ofendido, como já decidiu o STJ: A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de se orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso (STJ 4º T REsp 203.775 Rel.
Sálvio de F.
Teixeira j. 27.04.1999 RSTJ 121/409) Assim sendo, convencionado que a indenização deve ser fixada por arbitramento, reputo aqui adequada a estimação de R$ 10.000,00, valor este suficiente, a meu ver, para coibir a parte requerida à prática de novos atos ilícitos ofensivos dos direitos de terceiros, evitando-se, assim, um ressarcimento desproporcional ao extremo, bem como insignificante.
Posto isso, reconheço a ilegitimidade ativa da autora no que toca aos pleitos de indenizações por danos materiais e subsidiários/alternativos contidos a fls. 24 e ss, acolhendo apenas, parcialmente, o pedido contido na exordial, condenando os requeridos, em caráter solidário, ao pagamento, em proveito da autora Ana Paula Gottardi, da quantia de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente, segundo os índices acima descritos, a partir da data da presente (súmula 362 do STJ), com incidência de juros legais igualmente contados desta decisão, de acordo com o julgamento proferido pelo STJ no REsp 903258.
Sendo o valor afeto ao dano moral exortado como mera estimativa na inicial (súmula n° 326 do STJ) e tendo sido acolhido apenas um dos dois pedidos principais efetuados na presente relação jurídica processual, vislumbro presente a denominada sucumbência recíproca.
As partes ratearão, assim, as custas e as despesas processuais.
Condeno também os autores ao pagamento de verba honorária aos patronos dos réus, bem como estes ao adimplemento dos honorários do advogado daqueles, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2° e 14°, do Código de Processo Civil.
Ressalto ainda que, de acordo com o artigo 87, parágrafo 1°, do mesmo diploma legal, cada litisconsorte será responsável pela metade do pagamento das verbas sucumbenciais acima descritas, já que existentes duas autoras e dois réus.
Apense-se ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica indicado a fl 482.
Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
PICGuaruja, 24 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:57
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
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11/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
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02/05/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 04:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/01/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 11:46
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/01/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
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18/01/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/12/2022 17:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2022 17:20
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 20:26
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
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26/09/2022 18:17
Juntada de Petição de Réplica
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02/09/2022 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2022 05:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 03:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2018 11:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2018 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 15:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2018 00:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 10:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2018 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2018 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 21:32
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2018 11:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2018 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2017 11:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2017 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2017 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2017 14:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2017 14:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2017 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/11/2017 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2017 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2017 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2017 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2017 09:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2017 14:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2017 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2017 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2017 11:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 14:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2017 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2017 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 18:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 13:52
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2017 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2017 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2017 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2017 15:08
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2017 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2017 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2017 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/08/2017 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2017 12:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2017 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 15:50
Juntada de Mandado
-
27/06/2017 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2017 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2017 11:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2017 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2017 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2017 11:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2017 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2017 20:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2017 20:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2017 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2017 18:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 18:04
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/08/2017 03:00:00, 1ª Vara Cível.
-
10/05/2017 11:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2017 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2017 12:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2017 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 11:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2017 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2017 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2017 19:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2017 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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