TJSP - 1002000-23.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002000-23.2025.8.26.0634 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Débora de Toledo Aguiar - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
VISTOS.
DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.
Consoante previsão do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.
DA EMENDA.
No prazo de 15 dias, emende-se a inicial: Tendo em vista que a demanda é de natureza jurídica real imobiliária, há, então, litisconsórcio, ativo ou passivo (conforme for), salvo se o regime patrimonial o for da separação absoluta (CPC, art. 73, I, § 1º); logo, se casada/união estável, deve trazer o instrumento procuratório também outorgado pelo seu cônjuge/companheiro; se divorciada, a respectiva certidão de casamento averbada. colacionando os documentos pessoais dos autores (Ex.: Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade, Carteira de Identidade Nacional), e também a certidão de casamento atualizada (expedição há menos de 30 dias) dos usucapientes, se o caso, para comprovar o regime de bens e a época de casamento dos autores e, havendo pacto antenupcial, a devida informação do número do registro e cartório competente.
Tratando-se de usucapião de imóvel, impor-se-á, salvo se casado sob o regime da separação absoluta de bens (Agravo de Instrumento nº 2027094-93.2017.8.26.0000, rel. e.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda), a inclusão do cônjuge/companheiro no polo ativo da demanda, dada a natureza jurídica de ação real imobiliária, consoante entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça (Ag em REsp. nº 671.926-SP, rel. e.
Min.
Luis Felipe Salomão), mediante encarte do (i) respectivo instrumento procuratório com firma lançada diretamente no próprio corpo do documento, não se admitindo colagem/print de assinatura, e de (ii) algum documento oficial de identificação pessoal, competindo à Serventia, após o regular cumprimento do ato, inseri-lo no SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça. juntando a planta atualizada do imóvel, subscrita por profissional habilitado (CREA).
Na usucapião especial e constitucional é dispensada a planta, bastando croqui. juntando a atualizada certidão imobiliária do imóvel (certidão de matrícula atualizada, isto é, expedida há menos de 30 dias, e não mera consulta da matrícula on-line - Agravo de Instrumento nº 2195950-78.2021.8.26.0000, rel. e.
Des.
Marcondes D'Angelo), com a identificação, pela própria parte usucapiente, de todos os titulares dominiais (aqueles que constem como proprietários do imóvel usucapiendo na unidade registral) e dos eventuais credores hipotecários, promissários compradores, proprietários fiduciários e, ainda, de quaisquer outros gravames, judiciais inclusive, como penhoras, arrestos, indisponibilidades, protestos contra alienação etc.
No mesmo prazo, a parte promovente poderá acostar também, a seu critério, a seguinte documentação, destinada a fazer efetiva prova de suas alegações, porquanto se constitui seu ônus probatório (CPC, art. 434), como a certidão do Cartório Distribuidor, atestando a inexistência de ações possessórias ou dominiais, abrangendo o prazo prescricional, de todos os possuidores.
Se positiva, são exigidas certidões de objeto e pé da respectiva ação.
E também a comprovação de pagamentos de impostos e taxas e outros documentos indicativos do animus domini, atentando-se ao entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: AI nº 2137309-68.2019.8.26.0000, rel. e.
Des.
Mônica Serrano.
DA ADEQUADA CATEGORIZAÇÃO DAS PEÇAS E DOCUMENTOS PROCESSUAIS.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la adequadamente como Emenda à Inicial.
Desnecessidade de participação do Ministério Público (CPC, arts. 178, II, e 698).
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 03 de setembro de 2025. - ADV: MARIA DAS GRACAS GOMES NOGUEIRA (OAB 63535/SP) -
03/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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