TJSP - 1500144-64.2023.8.26.0592
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/08/2024 15:39
Baixa Definitiva
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26/08/2024 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 21:31
Confirmada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2024 14:36
Julgamento
-
29/07/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/07/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2024 19:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/07/2024 19:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2024 18:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2024 18:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2024 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 16:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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16/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/07/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2024 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2024 11:59
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
11/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Victória Iampietro (OAB 169230/SP) Processo 1500144-64.2023.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: TIAGO XAVIER DOS SANTOS -
Vistos.
Há necessidade de conversão do julgamento em diligência.
Durante o interrogatório, o acusado se manifestou de forma dificultosa e muitas vezes sem o adequado sentido, sendo de difícil compreensão.
A testemunha e policia militar Juliano Estevão Ferreira também declarou que o acusado é dependente químico e que a família apresenta inúmeras dificuldades, tendo já participado de, ao menos 03 (três) internações involuntárias.
Acrescente-se a estes fatos, que durante a audiência, o funcionário responsável por acompanhar o acusado durante a videoconferência declarou que o acusado teria passado pela enfermaria, com notícia de suspeita de que seja esquizofrênico.
Desta forma, determino a instauração de incidente de insanidade mental em face do acusado.
Suspendo o trâmite da presente ação até a solução do referido incidente.
Intimem-se o curador e o Ministério Público para, no prazo sucessivo de 03 (três) dias, apresentarem quesitos, caso entendam pertinente.
Na sequência, oficie-se ao IMESC, requisitando a designação de data para a realização do exame, com a devida urgência, e com a ciência de que o custodiado encontra-se em Presidente Prudente-SP.
Com a designação, requisite-se o acusado para comparecimento ao ato.
Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: a) Se, na data dos fatos o réu era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou mesmo de dependência química/álcool, qual a doença que acometia o acusado ou de que substância é dependente? b) Em razão da doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou de dependência química/álcool era, ao tempo da ação, capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? c) A doença eventualmente apresentada ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou a dependência química/álcool é suscetível de controle ou cura? d) Atualmente o réu é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou mesmo de dependência química/álcool? Em caso positivo, qual a doença que acomete o acusado ou de que substância é dependente? e) Em razão da doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou da dependência química, é o acusado inteiramente incapaz de entender o caráter punitivo e preventivo de uma pena? Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes sucessivamente dentro do prazo de 10 (dez) dias e retornem conclusos.
Por outro lado, é o caso de renovação da prisão preventiva, mantendo-se hígidos os fundamentos indicados em fls. 60/65: ou seja, trata-se de caso de não cabimento da substituição por outra medida cautelar diversa da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP), bem como há necessidade garantia da ordem pública, em homenagem aos bens jurídicos tutelados (o patrimônio, primariamente; a paz pública , a tranquilidade comunitária e o ambiente familiar, secundariamente), haja vista a gravidade do comportamento (furto simples // qualificado), que traz intranquilidade, e a repercussão social e comunitária, mormente para uma cidade interiorana de proporções medianas, como é o município de Osvaldo Cruz-SP.
Intime-se.
Osvaldo Cruz, 23 de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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