TJSP - 1007018-76.2025.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007018-76.2025.8.26.0132 - Inventário - Inventário Negativo - Fabieli Martins Victor -
Vistos.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a nomeação de advogado pelo Convênio DPE/OAB-SP (fls. 3).
Anote-se.
INVENTARIANTE Comprovado o óbito (fls. 5), nomeio FABIELI MARTINS VICTOR inventariante dos bens havidos do espólio de EVERTON SANTOS DO NASCIMENTO, independente de compromisso.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO INVENTÁRIO: O feito deverá estar instruído com os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: - Documentos da pessoa falecida: Certidão de nascimento ou certidão de casamento da pessoa falecida, se casada/divorciada fosse; Documento de identidade. - Documentos da inventariante: Certidão de nascimento ou certidão de casamento, desde que casada/divorciada. - Documentos fiscais: Junte o(a) inventariante certidões negativas federal, estadual e municipal em nome do(a) inventariado(a), as quais poderão ser obtidas na internet, nos seguintes links, respectivamente:http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CNDConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?tipo=2;https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx. - Outorga Uxória: Havendo caso de disposição, como por exemplo, renúncia translativa, desistência, cessão de direitos, alienação de bens do espólio e partilha diferenciada torna-se necessária a presença do cônjuge do herdeiro nos autos, razão pela qual roga-se que a pessoa do inventariante traga aos autos procuração do cônjuge do herdeiro casado, para a validade de eventual ato de alienação, observando que a herança é considerada bem imóvel (Código Civil, artigo 80).
TESTAMENTO: Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa do inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico [email protected].
Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível emhttps://form.jotform.com/90.***.***/8359-80)e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não é aceita declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP.
ORGANIZAÇÃO DO FEITO Roga-se para que os causídicos, na medida do possível, observem a ordem estabelecida no check list supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas onde cada documento pode ser encontrado nos autos, especificando os documentos quando da juntada no sistema, evitando de proceder a juntada em bloco e sem especificações, pois, certamente, esse singelo capricho contribuirá para a rápida solução do feito.
INCIDENTES Incidentes como prestação de contas, ação de sonegados, petições de herança, habilitação de créditos, remoção de inventariante e ações relativas à herança sejam distribuídas em apenso.
Em se tratando de inventário negativo, visando apurar se o falecido deixou bens e direitos em seu nome, necessária a realização das pesquisas de praxe para verificar a existência de bens e/ou direitos em nome do "de cujus", razão pela qual promova a serventia pesquisa via sistema ARISP, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em nome do "de cujus".
Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público e voltem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO DO CARMO JANUÁRIO (OAB 360916/SP) -
03/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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