TJSP - 1050813-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050813-34.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gracindo Junior Ribeiro -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, analisando a documentação acostada, tem-se que a parte autora, em conjunto, recebe mais de R$11.000,00 mensais (fls. 197/206 e 210/211), com bens avaliados em mais de R$ 466.000,00 (fls. 28 e 201), incluindo mais de R$ 140.000,00 de saldo bancário.
Ainda, a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários, apesar de instados a tanto.
A par disso, tem-se que a situação financeira da parte autora não se coaduna com a pretendida benesse, já que seus rendimentos são superiores ao critério adotado pela Defensoria Pública para fins de atendimento, mostrando, portanto, que os autores tem condições de arcar com as custas e taxas inerentes ao processamento.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei 11.608/03.
E por conseguinte, determino à parte autora que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Após, tornem para citações iniciais.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE VIVIAN MINATTI GOMES (OAB 216150/SP) -
29/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:24
Mudança de Magistrado
-
16/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003343-43.2023.8.26.0337
Maria Benedita dos Santos
Comercio de Veiculos Space Car LTDA
Advogado: Simone Fernanda Maciel Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2023 15:16
Processo nº 1046402-53.2022.8.26.0002
Banco Santander
Renata Zenferrari Hadermeck
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2022 19:19
Processo nº 1003202-82.2025.8.26.0198
Paulo Cesar de Andrade
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 16:36
Processo nº 0002167-21.2024.8.26.0625
Vinicius Lopes Moreira - ME
Wesley da Silva Funilaria - ME
Advogado: Sizenando Velloso da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2020 19:30
Processo nº 1000792-89.2025.8.26.0347
Vicente Salatino
Vitor Salatino
Advogado: Cristiano Rogerio Candido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 12:11