TJSP - 0012908-40.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012908-40.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1027698-46.2023.8.26.0005) (processo principal 1027698-46.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Carla Nogueira de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a) ADRIANA BERTIER BENEDITO Vistos, Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, na modalidade repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Celso Francisco dos Santos - *81.***.*04-80; Valor atualizado: R$ 28.263,85 Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: 1- Se negativa a pesquisa, fica intimada a parte exequente, a partir da publicação desta, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. 2- Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja 03 UFESP's, fica desde já determinado o desbloqueio imediato. 3-Positiva a pesquisa, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC, dispensada a intimação em caso de revelia, observando-se o artigo 346 do CPC (neste caso, aguarde-se também eventual impugnação, a contar da publicação desta).
BLOQUEIO EXCEDENTE: todos os valores excedentes ao montante em execução devem ser liberados desde logo, providenciando o cartório o necessário, dando-se preferência, se possível, à manutenção de bloqueio de valores líquidos ( e não os apontados como sendo títulos, depósito a prazo, etc).
Int.
São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: DEMICIANA RIBEIRO AQUINO (OAB 414364/SP), ANDRÉIA GONÇALVES CARREIRA DE MEDEIROS (OAB 407148/SP) -
27/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/06/2025 15:15
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2025 05:18
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 20:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:14
Expedição de Carta.
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28/03/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/02/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:21
Expedição de Carta.
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19/12/2024 17:20
Recebida a Petição Inicial
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13/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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04/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:47
Apensado ao processo
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07/11/2024 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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