TJSP - 1062607-96.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:59
Recebido o recurso
-
05/09/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062607-96.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Maria da Conceição de Jesus -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença retro proferida alegando omissão e contradição.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, dou provimento apenas no que se refere à omissão quanto ao deferimento do trâmite prioritário em razão da condição de idosa da parte.
No mais, os fundamentos nos quais se apoia a decisão são claros e suficientes para lastrear a ratio decidendi.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU PROVIMENTO para sanar somente a omissão quanto à tramitação prioritária da parte autora, deferindo-se.
A presente decisão é parte integrante da decisão embargada.
Intimem-se. - ADV: JONAS OLIVEIRA CARDOSO (OAB 335084/SP) -
28/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:37
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/07/2025 12:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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