TJSP - 1039002-93.2025.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039002-93.2025.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Cragea Companhia Regional de Armazéns Gerais e Entrepostos Aduaneiros - Recebo os embargos à execução fiscal com efeito suspensivo.
Os requisitos para atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução são, cumulativamente, o requerimento do embargante, a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória e garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.
Somente na presença cumulativa dessas condições poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos.
Nesse sentido, elucidativo trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 1.846.080/GO (j. em 9/2/2021): 1. É cediço que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. 2.
O juiz poderá, contudo, havendo requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/2015). 3.
Vale lembrar que o preceituado no referido dispositivo legal, contido no novo Código de Processo Civil, é mera reprodução do que já previa o anterior código em seu art. 739-A, § 1º.
Isso significa dizer que a garantia da execução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução já era exigência prevista no CPC/73. 4.
Três são, então, os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: i) o requerimento do embargante; ii) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao reultado útil do processo; e iii) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. [...] 9.
O requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.
Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do "iter" para a discussão do que foi aduzido pelo executado (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil volume 3 (arts. 539 a 925).
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 808).
No caso em análise, há garantia do juízo.
Ainda, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Isso recomenda, portanto, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. À embargada para impugnação, no prazo legal.
Cabe à parte interessada, como forma de colaboração, avisar a concessão do feito suspensivo na execução com cópia desta decisão, com o uso da petição nomeada "pedido de suspensão", tendo em vista o grande número de feitos e visando evitar o andamento da execução com atos constritivos.
Ainda, desde já esclareço que, conforme definido pela jurisprudência pacífica colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese já publicada na 158º edição do Jurisprudência em teses de tal órgão: A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete aoexecutadooônusde juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF). (por todos: AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018;AgInt no AREsp n. 1.135.936/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018;AgRg no REsp n. 1.565.825/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015) Assim, não será deferida ordem judicial para que a Fazenda Pública junte aos autos cópia do procedimento administrativo sobre o débito aqui discutido, devendo tal diligência ser providenciada pela parte executada, se assim entender necessário.
Se o documento for essencial à comprovação das alegações da parte e não estiver nos autos, o fato será presumido contra a parte que tinha o ônus de juntar o documento.
Intime(m)-se. - ADV: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 31718/DF) -
25/08/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
25/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002250-21.2024.8.26.0269
Francisco Raphael de Almeida
Aliria Matos de Oliveira
Advogado: Flavia Telles Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2024 16:07
Processo nº 1015522-35.2023.8.26.0005
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Edilaine Cristina da Silva
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 19:35
Processo nº 1004545-40.2024.8.26.0072
Laboratorio de Analises Clinicas Dr Luiz...
Advogado: Donato Santos de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 15:41
Processo nº 1030672-34.2024.8.26.0001
Marilene de Oliveira
Parana Banco S/A
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 14:50
Processo nº 1002756-79.2025.8.26.0101
Terras do Vale Loteamento Residencial Fe...
Felipe Mattedi Martins
Advogado: Renato Sampaio Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 17:18