TJSP - 1519731-33.2022.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 08:16 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 07:02 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 03:36 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Processo 1519731-33.2022.8.26.0196 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pagano Quinta do Imperador Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
 
 Vistos.
 
 Processo em ordem. 1.
 
 Execução Fiscal.
 
 Foi informado o pagamento do débito tributário fiscal cobrado. 2.
 
 Exceção de pré-executividade.
 
 A exceção de pré-executividade questionava a exigibilidade da cobrança tributária, porém houve reconhecimento do débito, uma vez que informado o pagamento pela municipalidade. 3.
 
 Preparado pela serventia, o feito veio para conclusão. É o relato.
 
 Fundamento e decido.
 
 Vejamos.
 
 Foi informado o pagamento do débito tributário e solicitada a extinção da execução fiscal.
 
 A situação foi resolvida no curso da lide: não há interesse no prosseguimento.
 
 Houve perda do interesse na intervenção judicial com a solução do problema e com concordância da parte excipiente.
 
 Não se cogita do mérito da pretensão, nem se há ou não legitimidade.
 
 A extinção da ação de execução fiscal é medida impositiva.
 
 Dispositivo Em face de todo o exposto, julgo extinto o incidente [exceção de pré-executividade], sem resolução de mérito, pela perda do objeto da pretensão [artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil].
 
 Efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente [artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil] e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução fiscal.
 
 Custas e despesas processuais: intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, em cinco dias, pena de inscrição, se existentes.
 
 Caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais, extraia-se certidão e remeta-se ao Fisco Estadual para os fins a que forem pertinentes.
 
 Expeça-se alvará para levantamento de diligências do oficial de justiça, pela exeqüente, se o caso.
 
 Levante-se eventual penhora ou faça o desbloqueio de bens e valores, também preciso.
 
 Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se foi pedido.
 
 Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas.
 
 Ciência Intime-se e cumpra-se.
 
 Franca, 28 de agosto de 2025. - ADV: FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP)
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                                            28/08/2025 17:39 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            28/08/2025 17:15 Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito 
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                                            15/05/2025 10:18 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2024 10:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/11/2024 02:54 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            29/11/2024 10:45 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/11/2024 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 11:28 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2023 08:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/07/2023 15:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2023 15:26 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            24/06/2023 07:04 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            12/06/2023 19:15 Expedição de Carta. 
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                                            12/06/2023 19:15 Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR 
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                                            02/05/2023 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2022 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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