TJSP - 1009008-10.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009008-10.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiane Aparecida Moreira Mercês - - Carlos Aberto de Almeida Merces - Jal Administração de Imóveis Ltda - Jal Administração de Imóveis Ltda - - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: i) tornar definitiva a tutela antecipada de urgência e rescindir o contrato de venda e compra; ii) declarar legítimo o percentual de retenção pela ré/reconvinte de 20% de todos os valores pagos pelo autor/reconvindo, determinando que seja restituído o correspondente a 80% (oitenta por cento) de cada parcela efetivamente paga, de uma só vez, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora nos termos do artigo 406, §1º do CC (SELIC menos IPCA), contados do trânsito em julgado, sendo o valor total apurado em liquidação de sentença, nos termos do Tema 1.002 do STJ.
Ante a sucumbência em maior proporção das rés, condeno-as ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais da ação principal, arcando o autor com 30%.
Arbitro honorários em favor do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído à autora), nos termos do artigo 85, §2º do CPC e, em favor do patrono das rés em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a titulo de dano moral (R$22.137,42 x 0,10 = 2.213,80), valores a serem devidamente atualizado pelo IPCA desde a data da prolação da sentença, e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção em sua integralidade, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Ante a sucumbência integral do réus/reconvintes deverão arcar integralmente com as custas e despesas processuais referente a reconvenção.
Arbitro, ainda, em favor do patrono do autor/reconvindo honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC, valor a ser atualizado pelo IPCA desde a data da prolação da sentença, e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão.
P.I.C. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C.
BORGES (OAB 104616/SP), ANDRE NILSON ALVES (OAB 320232/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C.
BORGES (OAB 104616/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C.
BORGES (OAB 104616/SP), ANDRE NILSON ALVES (OAB 320232/SP), RODRIGO RIBEIRO ANDREONI (OAB 364309/SP), RODRIGO RIBEIRO ANDREONI (OAB 364309/SP) -
25/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:58
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 22:57
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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20/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:36
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 00:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:09
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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