TJSP - 1038463-17.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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01/09/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038463-17.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Pessoas - Rafael Dante Soares - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e tutela antecipada de urgência interposta por Rafael Dante Soares contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
Em suma, afirma a parte autora que era motorista de aplicativo através do serviço da Uber e teria sido surpreendido com o bloqueio na plataforma, sem qualquer notificação prévia.
Afirma não ter descumprido as regras e que possuía excelentes avaliações.
Informa que tentou contato com a requerida, recebendo apenas respostas automáticas, requer, liminarmente, seja a requerida compelida a reativar o acesso a plataforma permitindo o exercício de sua profissão. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, nos termos do parágrafo 3º, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
No caso em tela, verifico ausentes os requisitos autorizadores da medida.
Os elementos dos autos não atestam a probabilidade do direito invocado, tampouco a verossimilhança das alegações expendidas e o perigo de dano.
A requerida apresentou contestação instruída com documentos que apontam as razões do desligamento, notadamente má conduta profissional, descritas pelos usuários como assédio, configurando violação das normas de conduta ou termos de uso.
Embora se reconheça a possibilidade de prejuízo financeiro decorrente do bloqueio, os elementos apresentados pela ré afastam, em análise inicial, a probabilidade do direito alegado pelo autor, Ao contrário, os documentos indicam que a desativação da conta decorreu de justificativa plausível, não se evidenciando, neste momento, abuso ou arbitrariedade por parte da requerida.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se prova inequívoca a formar um juízo máximo e seguro da probabilidade do direito alegado, bem como presente o fundado pedido de dano, cuja ausência impõe a necessidade de instauração do contraditório com a devida instrução probatória.
Assim sendo, diante da ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida na exordial.
No mais diante do comparecimento espontâneo da requerida e da apresentação da contestação, considero-a citada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia a comunicação ao Egrégio Tribunal de Justiça, caso não tenha ocorrido o julgamento do agravo de instrumento interposto, que houve o recolhimento da taxa judiciário pelo autor e o recebimento da petição inicial.
Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EMANOEL FERNANDO DA SILVA (OAB 489071/SP) -
31/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:34
Autos no Prazo
-
15/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:57
Juntada de Decisão
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:45
Indeferido o pedido
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05/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 08:00
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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