TJSP - 1001266-90.2025.8.26.0337
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairinque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
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18/09/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 20:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001266-90.2025.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Anderson Teixeira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão da verba denominada "auxílio transporte" da base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte pela requerida, bem como para condená-la ao pagamento dos valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.
Considerando a decisão proferida pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870947, o índice de correção a ser adotado é o IPCA-E, incidente a partir do vencimento de cada parcela.
Quanto aos juros, observar-se-ão os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Em ambas as hipóteses, observar-se-á, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Leinº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD).
PIC - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
28/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:42
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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04/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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