TJSP - 1001292-16.2025.8.26.0070
1ª instância - 02 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2025 20:20
Conclusos para despacho
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20/09/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 18:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001292-16.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Franciele Bento Cardoso - Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente.
Anote-se.
Fls. 49/50: recebo como emenda à petição inicial.
Anote-se no Sistema SAJ.
Busca a autora, mediante revisão do contrato bancário firmado com o requerido, ao teor de diversas vicissitudes, a autorização judicial para consignar, em juízo, o valor que reputa incontroverso.
Contudo, ao menos em uma análise perfunctória, que ora cabe fazer, verifica-se que os juros acordados foram nos percentuais de mercado para o empréstimo de dinheiro (o que realmente se tem neste caso).
Confunde-se a autora, achando que financiou a compra de um veículo, quando, na verdade, tomou dinheiro emprestado com a obrigação de dar um bem em garantia.
O valor do bem não se atrela ao do contrato, senão como indicativo do quanto necessitava ao fazer o empréstimo.
Ademais, o contrato que se pretende revisar foi pactuado de forma livre e se faz compreensível para o homem médio que se dispusesse a lê-lo antes de assiná-lo.
Não se afigura aceitável que o consumidor, com o conveniente argumento da hipossuficiência não absoluta e tampouco de igual gradação para todos subscreva um contrato e, depois, visando atualização singela do débito, em patamares jamais ofertados no mercado financeiro, transmute a avença original mediante decisão judicial que o favoreça.
Ainda sobre o tema, assim já decidiu o E.
Tribunal de Justiça/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - AFASTAMENTO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE.
Pedido de tutela de urgência, para autorizar o depósito de parcelas tidas como incontroversas referentes ao contrato, impedir a negativação do nome da parte autora e determinar a manutenção na posse do veículo Probabilidade do direito Inexistência Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil Indeferimento: Indefere-se o pedido de tutela de urgência formulado pela parte, para depositar parte do valor da parcela contratada, a fim de impedir a negativação de seu nome e garantir a posse do bem móvel, pois, diante das alegações apresentadas, não há probabilidade do direito, o que se mostrava necessário, pela redação do art. 300 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2026860-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025).
TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação revisional de contrato.
Decisão que a indefere (pretensão liminar: não inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, manutenção da posse do bem e depósito consignatório).
Insurgência da autora.
Desacolhimento.
Probabilidade do direito não caracterizada.
Preceitua a súm. 380 do STJ: "A simples propositura da açãoderevisãodecontratonão inibe a caracterização da mora do autor".
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2109463-66.2025.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025).
Agravo de instrumento Ação desconstitutiva para revisão contratual com pedido de tutela provisória Insurgência em face de decisão que indeferiu a medida de urgência para abstenção de inclusão do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito Improcedência do inconformismo - Inexistência de prova inequívoca do direito postulado e de sua verossimilhança (art. 300, CPC) Mera alegação de abusividade dos encargos cobrados, desacompanhada de prova convincente da existência de qualquer excesso, não justifica a abstenção ou exclusão da anotação, feita nos moldes autorizados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor Providência que constitui exercício regular de direito do credor em caso de inadimplência Maiores digressões sobre o direito das partes, por ora, não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, por ocasião da sentença - Hipótese de manutenção íntegra do 'decisum' Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013144-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022).
Por fim, cabe destacar o teor da Súmula 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Assim, até eventual revisão, as cláusulas contratuais continuam vigorando.
Diante de todo o exposto, reputo ausentes as circunstâncias trazidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pelo qual indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial.
Considerando o baixo índice de autocomposição em ações desta natureza e para adequação do rito processual às necessidades da lide, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de oportuno agendamento em caso de requerimento das partes.
Em prosseguimento, cite-se a requerida, via postal, com as advertências legais.
Int. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP) -
28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 23:36
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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