TJSP - 1001025-16.2024.8.26.0511
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001025-16.2024.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Fernando de Almeida - Hurb Technologies S/A - Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço para CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor, a título de reembolso, o valor de R$ 1.785,37 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente, a contar da data de cada pagamento, e com juros de mora, a contar da citação.
Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 65% e a ré de 35% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: BÁRBARA PERES ZULINI (OAB 473412/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ) -
02/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 18:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/05/2025 02:24
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Réplica
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25/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:36
Expedição de Carta.
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02/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 08:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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