TJSP - 0001295-22.2022.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001295-22.2022.8.26.0222 (processo principal 1000466-63.2018.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jéssica Fernanda Torres - - Isabella Torres Ziviani - Adm Engenharia Ltda -
Vistos.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Cediço, ademais, quea satisfação de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da execução.
Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução.
Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos.De modo que, no presente feito, que tramita há longo termo inicial, já foram realizadas todas as pesquisas de bens ao alcance deste Juízo.
De nada serviria, do prisma da efetividade, impor multa por atentado à dignidade da Justiça, pois, como relatado, a execução busca a quitação do débito, até mesmo com eventual excussão de bens.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, assinado digitalmente, fica a exequente autorizado a promover pesquisas junto às FINTECHS, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, Operadoras de Cartões de Crédito, FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA / CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras - em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) qualificado em epígrafe.
O presente alvará não se destina às entidades financeiras, uma vez que tais pesquisas devem ser realizadas exclusivamente pelo Sisbajud.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade dos executados supramencionados, apenas em caso de resposta positiva a serem remetidas a este Juízo, apenas pela via eletrônica, para o email ([email protected]).
Não havendo bens, desnecessária resposta, de maneira a se evitar desnecessárias movimentações processuais.
Se houver resposta negativa, de maneira a otimizar a atuação cartorária, autorizo a desconsideração de eventuais e-mails e ofícios, juntando-se apenas quando houver resposta positiva.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é o indicado em epígrafe, podendo ser atualizado diretamente pelo credor.
ARISP, CRC, CENSEC, SIGNO(CN-SP), Cartório Distribuidor Judicial, entre outros podem ser feitos pela própria parte através de sítios e ferramentas próprias, de forma on-line.
Constatada a existência de valores disponíveis em favor do executado, deverá ser efetuado o imediato bloqueio, até o limite do débito exequendo, comunicando a este Juízo via e-mail ([email protected]).
Com a comunicação, será deliberada eventual penhora e transferência do numerário.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Int. - ADV: REYNALDO DE OLIVEIRA MENEZES JUNIOR (OAB 238704/SP), REYNALDO DE OLIVEIRA MENEZES JUNIOR (OAB 238704/SP), SERGIO DE ARAUJO LOPES (OAB 18272/GO), SILVIENN FERREIRA PIRES (OAB 38111/GO) -
02/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
02/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:48
Incidente Processual Instaurado
-
30/07/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:53
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2023 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/01/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 22:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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