TJSP - 1002807-48.2023.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:04
Ato ordinatório
-
01/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 14:34
Ato ordinatório
-
30/09/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:38
Arquivado Provisoriamente
-
19/08/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2024 10:15
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 16:28
Ato ordinatório
-
24/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Aparecida Troia Costa da Luz (OAB 398491/SP) Processo 1002807-48.2023.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Flamboyant - V.
Em se tratando de Associação sem fins lucrativos, defiro a isenção do pagamento de custas.
Todavia, deverá custear as despesas processuais.
Nos termos do que dispõe o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% do valor do débito.
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 dias, contado da data da citação, com a advertência de que, nesse caso, os honorários acima fixados serão reduzidos à metade.
Deverá constar da citação ordem para que o oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceda à penhora e avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado.
Não encontrando o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que o prazo de 15 dias para embargar a execução começará a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação, devendo ser observado, em se tratando de execução por carta precatória, o disposto no § 2º, do art. 915, do CPC.
Fica desde já advertido, no entanto, de que, em caso de rejeição dos embargos, os honorários anteriormente fixados serão elevados até 20% (art. 827, § 2º, do CPC).
Consigne-se, outrossim, que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, incluindo-se custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja-lhe permitido o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Em caso de requerimento do exequente, expeça-se a certidão a que alude o art. 828 do CPC, devendo ele comprovar nos autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias da sua concretização.
Se o devedor não for encontrado, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas disponibilizados ao juízo, mediante requerimento da parte exequente, independentemente de nova deliberação, desde que recolhidas as respectivas taxas, exceto se for beneficiária da gratuidade processual.
Uma vez localizados novos endereços, fica também deferida desde logo a expedição do necessário à citação naqueles endereços que forem indicados pela parte exequente, mediante o pagamento da diligencia do oficial de justiça, no prazo por ela sugerido.
Na ausência de arresto e/ou penhora, independentemente de nova deliberação, fica desde já deferido o bloqueio pelo SISBAJUD, bem como as pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, mediante apresentação de requerimento instruído com cálculo do valor atualizado do débito e recolhimento das taxas, no prazo sugerido pela parte, se não for beneficiária da gratuidade processual.
Caso a parte exequente seja intimada para requerer diligencias atinentes ao prosseguimento da execução e deixe de fazê-lo no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação, também independentemente de nova deliberação.
Antecipe o valor das diligencias.
Int. -
23/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 10:12
Arquivado Provisoriamente
-
09/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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