TJSP - 1017774-23.2022.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Walter Rocha Barone
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:14
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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01/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1017774-23.2022.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais - Apelado: Município de Santos -
Vistos.
Fls.766/771: Trata-se de pedido de afastamento da prévia determinação de sobrestamento do feito na pendência do julgamento, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, do Tema da Repercussão Geral nº 1.297 (fls.762/763), com a consequente pretensão de prosseguimento dos presentes embargos à execução, nos termos do artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil.
A Municipalidade de Santos, em seu requerimento, sustenta o 'distinguishing' entre o caso versado nos presentes autos e aquele submetido à apreciação pelo Pretório Excelso no Tema da Repercussão Geral nº 1.297, tendo em vista que ele se subsome, na realidade, ao entendimento já adotado pela Corte Suprema em outros temas da Repercussão Geral, quais sejam, os Temas 385 e 437, destacando, ainda, que a parte contrária, arrendatária de área situada no Porto de Santos, não é prestadora de serviço público (ao contrário da contribuinte interessada no julgamento do 'leading case' do Tema 1.297).
Por fim, rememora que esta C. 14ª Câmara de Direito Público já determinou, em caso semelhante, o prosseguimento da tramitação processual, levantando a suspensão do feito outrora decretada à luz do Tema 1.297 da Repercussão Geral (Apelação Cível nº 1006423-19.2023.8.26.0562, de relatoria deste Desembargador).
Os autos vieram conclusos a esta Relatoria por ordem do Exmo.
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, tendo em vista o teor do art. 1.037, §10, III, do CPC (fl.778).
A parte contrária (Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais) foi intimada a se manifestar a respeito, 'ex vi' do art. 1.037, §11, do CPC (fl.780), ao que o fez às fls.783/785, ocasião em que ressaltou prestar serviço público na qualidade de operadora portuária de interesse da União Federal, daí porque, como os Temas 385 e 437 da Repercussão Geral não tratam especificamente da manutenção da imunidade sobre bens públicos afetados a serviço público outorgado a particular (hipótese dos autos), a questão a ser definida pelo Pretório Excelso no Tema 1.297 afetará diretamente a discussão 'sub judice'.
Por fim, relembra que o E.
STF, em caso análogo, já teve a oportunidade de reconhecer que a presente controvérsia se amolda ao Tema 1.297, conforme decisão proferida no ARE nº 1.502.034/SP (colacionada anteriormente nos autos às fls.555/556), cuja matéria é a constitucionalidade da exigência de IPTU sobre imóveis do Porto de Santos arrendados pela parte junto à Codesp.
O requerimento do Município de Santos mostra-se inadmissível em virtude de preclusão.
Com efeito, compulsando-se a marcha processual, verifica-se que a suspensão objeto do presente pedido de distinção, em que pese tenha sido decretada pelo Exmo.
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público na r. decisão de fls.762/763, já não era novidade dos autos, mas, ao contrário, já havia sido determinada também por esta C. 14ª Câmara de Direito Público no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais contra o V.
Acórdão que desproveu o seu recurso de apelação (fls.729/734), não tendo o Município suscitado o pedido de distinção pertinente no momento oportuno.
Cabe aqui deixar consignado que o Novo Código de Processo Civil, inovando em relação à legislação processual civil anterior ao estatuir o sistema de precedentes, detalhou pormenorizadamente o procedimento para a parte interessada requerer a distinção do seu caso em relação à matéria afetada pelos Tribunais Superiores, esse previsto no art.1.037, parágrafo oitavo e seguintes, do 'Codex'.
Em Recurso Especial versando sobre o tema, o C.
STJ já teve a oportunidade de destrinchar, didaticamente, esse procedimento (REsp nº 1.846.109-SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
E, como visto de referido julgado, o procedimento de distinção deve seguir as seguintes cinco etapas indispensáveis: (i) intimação da decisão de suspensão (art.1.037, §8º, do CPC); (ii) requerimento da parte, demonstrando a distinção entre a questão debatida no processo e aquela submetida ao julgamento repetitivo (art.1.037, §9º), endereçado conforme a competência do parágrafo dez; (iii) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em cinco (05) dias (art.1.037, §11); (iv) prolação de decisão resolvendo o requerimento, a qual, se reconhecer a distinção, acarretará as consequências do parágrafo doze; e (v) cabimento do agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau ou do agravo interno contra a decisão monocrática de relator que resolve o requerimento (art.1.037, §13).
Ora, como visto acima, o pedido de distinção deve ser feito subsequentemente à decisão que determinou a suspensão do processo, de que intimada a parte conforme a primeira etapa do procedimento.
E, 'in casu', ressalte-se, isso não foi feito pelo Município peticionante, já que ele foi devidamente intimado do julgamento dos embargos de declaração nos quais se reconheceu a submissão do caso à matéria afetada pelo Tema 1.297 da Repercussão Geral e, naquela oportunidade, deixou de requerer a distinção do feito, conforme determina a segunda etapa em comento.
Note-se que, muito embora o Município tenha respondido ao Recurso Extraordinário da Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais para, dentre outras questões, sustentar o 'distinguishing' do caso em apreço em relação ao Tema 1.297 (fls.738/748), é evidente que tal via não afastava o meio eleito pelo legislador de 2015 para a análise da controvérsia acerca da suspensão do feito, de tal modo que, não tendo sido exercida a prerrogativa do Município no momento oportuno e pela via processual adequada, é imperioso o reconhecimento da preclusão 'in casu'.
Nesse sentido, guardadas as peculiaridades dos casos, confiram-se precedentes do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS UTILIZADOS NO AGRAVO INTERNO E NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PEDIDO DE DISTINÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de distinção apresentado contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo interno interposto da decisão que julgou os embargos de declaração opostos do decisum que suspendera o julgamento do recurso especial, em razão da devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. 2.
A decisão que determinara a devolução dos autos foi proferida em razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.017/STJ, que discute a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade. 3.
O pedido de distinção deve ser apresentado na primeira oportunidade após a determinação de sobrestamento, nos termos do art. 1.037, § 8º, e seguintes do CPC, sob pena de preclusão.
Portanto, é inadmissível sua apresentação contra acórdão proferido em agravo interno. 4.
Pedido de distinção não conhecido. (PDist no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.432/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
REPETIÇÃO SUCESSIVA DE ARGUMENTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
O pedido (ou requerimento) de distinção deve ser apresentado na forma do art. 1.037, § 8º e seguintes do CPC.
Nesse regime, tal pedido deve ser interposto na primeira oportunidade, após a determinação de sobrestamento, quando este ocorre em Tribunal Superior. 2.
No caso concreto, a decisão de fls. 1.008/1.012 (proferida pela Ministro Sérgio Kukina) determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, considerando a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.209/STJ.
Em face da referida decisão foram apresentados os embargos de declaração de fls. 1.022/1.025, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 1.035/1.037.
Na sequência, houve a interposição do agravo interno de fls. 1.047/1.051 e, posteriormente, a redistribuição do feito a este Relator.
O acórdão de fls. 1.070/1.075 (proferido pela Segunda Turma/STJ) não conheceu do agravo interno, em face do qual houve a apresentação do presente pedido de distinção.
Nesse cenário, cabe ressaltar que os argumentos repetidos no pedido de distinção foram apresentados em sede de embargos de declaração e agravo interno.
Assim, fica evidenciada a preclusão consumativa.
Isso porque o pedido de distinção devia ter sido apresentado em face da decisão de fls. 1.008/1.012 (que determinou o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem), sendo descabida a sua apresentação em face do acórdão proferido em sede de agravo interno. 3.
Pedido de distinção não conhecido. (PDist no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.360.573/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de distinção, formulado pelo Município de Santos nos termos do artigo 1.037, §9º, do CPC.
Remetam-se os autos à D.
Presidência da Seção de Direito Público deste E.
Tribunal.
Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Lucas Garcia Batageli (OAB: 358770/SP) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - 1º andar -
28/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/08/2025 23:39
Despacho
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04/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:11
Prazo
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24/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/07/2025 13:42
Despacho
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18/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Publicado em
-
10/07/2025 18:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/07/2025 14:05
Despacho
-
05/06/2025 14:05
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
19/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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09/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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09/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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09/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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08/05/2025 18:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1297
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08/05/2025 18:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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08/05/2025 18:51
Por decisão judicial
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08/05/2025 17:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1297
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24/04/2025 09:04
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:00
Publicado em
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01/04/2025 12:03
Prazo
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01/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:30
Vista (Contrarrazões)
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28/03/2025 14:01
Processamento de Recursos Especial / Extraordinário Interpostos
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28/03/2025 14:01
Unificação Pai
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28/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:05
Julgado virtualmente
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20/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:05
Subprocesso Cadastrado
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 11:38
Prazo
-
13/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:00
Publicado em
-
10/02/2025 17:02
Acórdão registrado
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10/02/2025 15:22
AcórdãoFinalizado
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10/02/2025 11:37
Documento Finalizado
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06/02/2025 14:00
Não-Provimento
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06/02/2025 14:00
Julgado
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03/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:00
Publicado em
-
17/12/2024 14:45
Inclusão em Pauta
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13/12/2024 10:12
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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13/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Publicado em
-
06/12/2024 00:00
Publicado em
-
06/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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29/11/2024 13:37
Processo Cadastrado
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25/11/2024 12:26
Cancelado encaminhamento para outra seção
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25/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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25/11/2024 10:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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