TJSP - 0005688-07.2024.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:54
Juntada de Ofício
-
17/09/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 10:43
Juntada de Ofício
-
17/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:53
Juntada de Ofício
-
16/09/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:22
Juntada de Ofício
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16/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2025 19:00
Juntada de Ofício
-
13/09/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005688-07.2024.8.26.0032 (processo principal 1021802-38.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Neide Silva Yokota - Michel Frances Conduta - réu revel -
Vistos.
Trata-se de pedido do(a) exequente postulando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e/ou passaporte, a inscrição do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) junto ao Serviço de Protesto Extrajudicial, manutenção do bloqueio de todos os cartões de crédito e a penhora dos valores existentes em saldo em conta inativa do FGTS. 1- No tocante à suspensão da(s) CNH(s) e passaporte(s) do(a)(s) executado(a)(s), considerando que a origem da dívida não tem relação com ilícito civil decorrente de acidente de trânsito ou situação semelhante, não parece ser razoável a adoção dessa medida coercitiva no caso em questão.
Verifica-se ainda, que não atingem o patrimônio da pessoas, mas a liberdade pessoal, e não satisfaz a execução.
Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que indeferiu pedido de medidas restritivas em face do executado.
Irresignação do credor.
Descabimento.
Medidas almejadas pelo exequente, sem afinidade com a obrigação do pagamento, e que implica em afronta a direitos e garantias constitucionais do executado.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
Agravo De Instrumento nº 2193663-84.2017.8.26.0000. 24ª Câmara de Direito Privado.
Relator Walter Barone.
Data do ulgamento: 28/03/2018.
A respeito do bloqueio dos cartões de crédito, impõe-se cotejar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, da Constituição Federal), no tocante a pessoa do devedor, com o princípio da razoável duração do processo, princípio da eficiência e efetividade do processo em prol do interesse do exequente (art. 5º, LXXVIII, CF/88, arts. 4º, 8º c.c. art. 797, Código de Processo Civil).
Os incisos II, III e IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, estabelecem como dever do juiz velar pela duração razoável do processo; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Na aplicação das normas impõe-se a observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pois bem, o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores constitui medida coercitiva razoável e condizente com a necessidade de buscar o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de bloqueios da(s) CNH(s) e passaporte do(a)(s) executado(a)(s) e deferido os pedidos para determinar o bloqueio de cartões de crédito, bem como a inscrição junto aos protestos extrajudiciais, com fundamento nos artigos 4º, 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2- Oficie-se às principais operadoras de cartões de crédito quais sejam, American Express Cartões de Crédito, BGM Cartões de Crédito, Bradesco Cartões de Crédito, Banco do Brasil Cartões de Crédito, Caixa Cartões de Crédito, Cetelem Brasil Cartões de Crédito, Citibank Cartões de Crédito, Credicard Cartões de Crédito, Hipercard Cartões de Crédito, HSBC Cartões de Crédito, Itaucard Cartões de Crédito, Banco Pan-americano Cartões de Crédito, Paraná Banco Cartões de Crédito, Santander Cartões de Crédito, Sorocred Cartões de Crédito, Casas Bahia Cartões de Crédito, Americanas Cartões de Crédito, solicitando o imediato bloqueio de créditos em eventuais cartões de quaisquer bandeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s). 3- Defiro, ainda, a expedição de certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, bem como em cadastros de inadimplentes, nos nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que foi distribuída, no dia 31/10/2023 e admitida em juízo, execução de título extrajudicial sob o nº 0005688-07.2024.8.26.0032, na 6ª Vara Cível do Foro de Araçatuba, em que são partes: Neide Silva Yokota e Michel Frances Conduta, cujo valor da causa é R$ 10.232,96 (DEZ MIL E DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). 4- Caberá ao(à) exequente a impressão e envio das correspondências às agências dos cartões de crédito, bem o encaminhamento aos órgãos mencionado no item 4, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Ressalta-se que as informações deverão ser encaminhadas ao e-mail [email protected], no prazo de 30 (trinta) dias.
Serve a presente, por cópia, como ofício e certidão de inteiro teor.
Int. - ADV: LARISSA SILVA MENDES (OAB 384457/SP) -
28/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 17:11
Suspensão do Prazo
-
13/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:32
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
10/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:28
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:28
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:49
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:10
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:24
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:46
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 23:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:51
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
04/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 04:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:34
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 15:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2024 17:01
Bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 12:10
Recebida a Petição Inicial
-
19/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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