TJSP - 9141769-62.2008.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Jose Negrao Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:19
Prazo
-
01/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9141769-62.2008.8.26.0000 (991.08.052502-5) - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Paulo Fernando Ortega Boschi - 1.
Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionário ajuizada por Paulo Fernando Ortega Boschi contra Banco Bradesco S/A, julgada procedente pela r. sentença de fls. 199/206, condenado o réu a pagar ao autor a importância de R$ 12.327,08, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento, além do pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixado em 15% do valor final da condenação.
Apela o banco réu (fls. 210/235).
Reitera, à guisa de preliminar, agravo retido (fls. 172/176) interposto contra decisão de fls. 159, complementada a fls. 160, que determinou a juntada de extratos bancários do autor em prazo exíguo e, ainda em preliminar, sustenta ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Estadual, atribuindo a legitimidade ao Banco Central por ter havido a transferência dos saldos e valores existentes em conta.
Assevera que houve prescrição.
Também no mérito, sustenta, em apertada síntese, o cumprimento dos planos econômicos governamentais, agindo em conformidade com a base legal determinada e alega que não praticou conduta culposa ou dolosa à época dos fatos.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja a ação julgada improcedente.
O recurso foi recebido, processado e respondido (fls. 242/251).
Os autos subiram ao Tribunal.
O Banco apelante apresentou proposta de acordo (fls. 293/295), o autor requereu a suspensão do feito pelo prazo de 10 dias para melhores tratativas de acordo (fls. 306).
As partes informaram, em petição conjunta (fls. 317/320), a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e extinção do feito.
Pedido de levantamento do depósito judicial realizado a fls. 332.
Os autos vieram conclusos após a digitalização. É o relatório. 2.
Ao que se observa do termo de acordo extrajudicial subscrito pelas partes (fls. 317/320), houve efetiva celebração acordo, com liquidação do objeto da controvérsia, resolvendo as questões pertinentes ao recurso interposto pelas partes, que resta prejudicado.
Assim, impõe-se a homologação da composição firmada entre as partes, com declaração de extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil em vigor.
Por fim, resta autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados judicialmente (fls. 332), tal como pretendido pela parte autora a fls. 344. 3.
Ante o exposto, homologa-se a transação entre as partes, com autorização de levantamento dos valores depositados judicialmente e julga-se prejudicado o recurso, com a baixa dos autos à Vara de origem.
Intime-se.
São Paulo, - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Paulo Fernando Ortega Boschi Filho (OAB: 243802/SP) - 3º andar -
28/08/2025 22:02
Decisão Monocrática registrada
-
28/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/08/2025 18:12
Decisão Monocrática - Homologação de Acordo
-
08/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:00
Publicado em
-
01/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:47
Prazo
-
01/07/2025 12:47
Prazo
-
01/07/2025 12:47
Prazo
-
01/07/2025 12:47
Prazo
-
01/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:13
Ato ordinatório
-
24/05/2025 13:43
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
30/04/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/01/2025 17:24
Remetidos os Autos para Local Externo
-
30/01/2025 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/01/2025 12:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
28/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/08/2024 14:26
Recebidos os autos pelo Relator
-
19/08/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 00:00
Publicado em
-
05/07/2024 13:51
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
04/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/06/2024 18:29
Despacho
-
24/08/2023 16:24
Recebidos os autos pelo Relator
-
15/08/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:15
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
11/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
02/08/2023 15:40
Recebidos os autos pelo Relator
-
01/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 00:00
Publicado em
-
14/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:18
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
12/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/07/2023 19:02
Despacho
-
05/07/2023 18:09
Recebidos os autos pelo Relator
-
30/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 00:00
Publicado em
-
12/06/2023 15:50
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
07/06/2023 11:56
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
01/06/2023 19:42
Despacho
-
24/05/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 17:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
-
02/05/2019 14:41
Recebidos os autos pelo Relator
-
25/04/2019 18:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 00:00
Publicado em
-
29/03/2019 13:42
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
27/03/2019 16:57
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/03/2019 17:13
Despacho
-
22/03/2019 15:48
Recebidos os autos pelo Relator
-
20/03/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 14:14
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2019 00:00
Publicado em
-
06/03/2019 18:22
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
06/03/2019 13:36
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
01/03/2019 18:37
Despacho
-
01/03/2019 11:29
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2015 16:31
Recebidos os autos pelo Relator
-
23/05/2015 15:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2015 14:13
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2015 12:38
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
-
20/05/2015 14:43
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/11/2010 00:00
Recebidos os autos pelo Relator
-
26/10/2010 00:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2010 00:00
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
-
05/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
-
29/07/2010 00:00
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
-
29/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
-
27/07/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2010 00:00
Processo Incluído no SAJ-SG
-
17/05/2010 00:00
Devolvida
-
07/08/2008 14:30
Conclusão
-
05/08/2008 11:22
Distribuído por sorteio
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18/06/2008 09:59
Remessa
-
09/06/2008 16:55
Publicado ato_publicado em 09/06/2008.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2008
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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