TJSP - 1013304-86.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013304-86.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Crediguaçu - Sicoob Crediguaçu - Ferreira Centro Odontologico Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se deexceção de pré-executividadeapresentada por Ferreira Centro Odontológico Ltda (fls. 117/126), alegando, em síntese, a inexistência de título executivo válido, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, além de suposto excesso de execução decorrente da cobrança de encargos não pactuados e prática de anatocismo.
A parte exequente apresentouimpugnação (fls. 160/169), sustentando que aCédula de Crédito Bancárioque embasa a execução é título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC, estando acompanhada de demonstrativo de débito claro e preciso, conforme exigido pela Lei nº 10.931/2004.
Alega, ainda, que não há vício formal na emissão do título, tampouco excesso de execução, sendo legítima a cobrança dos encargos pactuados.
Rebate, por fim, a aplicação automática da inversão do ônus da prova prevista no CDC, sustentando que tal medida depende de análise judicial específica. É a síntese.
Decido.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida quando se verifica a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, verifica-se que a execução estáfundamentada em Cédula de Crédito Bancário, título que possui força executiva, conforme previsão legal expressa.
O demonstrativo de débito juntado aos autos atende aos requisitos legais, discriminando os valores devidos, encargos e critérios de cálculo.
Não há, portanto, elementos suficientes para se reconhecer, de plano, a nulidade da execução ou a inexigibilidade do título.
Eventuais discussões sobre encargos, juros ou anatocismo demandam dilação probatória, sendo matéria própria de embargos à execução.
Assim,não se verifica qualquer vício capaz de justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade, razão pela qual deve ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Ferreira Centro Odontológico Ltda.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA LEME (OAB 386870/SP), JOSEPH CONTI AMARAL (OAB 399794/SP) -
02/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 14:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/11/2023 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:26
Juntada de Mandado
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11/09/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 16:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 17:49
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2023 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 08:32
Recebida a Petição Inicial
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13/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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