TJSP - 1091107-12.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1091107-12.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Livia Maria Brandão e Sousa -
Vistos.
LIVIA MARIA BRANDÃO E SOUSA ajuizou ação anulatória de débito fiscal c.c. repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
A autora alega que sofreu protesto indevido em razão de débitos de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 073.23.97.0085.00.000.
Afirma que não é a proprietário ou possuidora do bem, mas realizou o pagamento do tributo no valor de R$1.135,90 para não sofrer maiores prejuízos decorrentes da manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Afirma que sofreu danos morais em razão da negativação indevida e danos materiais em razão de despesas com a emissão de certidões visando comprovar suas alegações.
Pede a declaração de inexistência dos débitos de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 073.23.97.0085.00.000, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em retificar o cadastro imobiliário do imóvel, a repetição em dobro dos valores de IPTU indevidamente pagos e o pagamento de indenização por danos materiais de R$1484,40 e indenização por danos morais de R$10.000,00.
Emenda à inicial a fls. 52/69 e 95/113.
O feito foi extinto, sem resolução do mérito, com relação ao réu Leandro Gonçalves Neves.
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 114/116).
O réu apresentou contestação.
Afirma que a autora não infirmou a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Alega que a autora não comprovou a ocorrência de dano material ou moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 129/134).
A autora apresentou réplica e não requereu a produção de outras provas (fls. 140/148). É o relatório.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Ou seja, a lei considera que determinadas ações praticadas por agentes da Administração Pública são verídicas, até que se prove o contrário.
Nesse sentido: O pedido de nulidade de atos administrativos exige, por força de presunção de veracidade e legitimidade dos atos da administração, prova robusta em sentido contrário. (...)Para se eximir da responsabilidade, o impetrante/apelado teria de demonstrar ilicitude nos autos de infração ou no processo administrativo, ônus que não se sucumbiu. (TJ-DF - APC: 20.***.***/7501-17, DF.
Relator: Humberto Adjuto Ulhôa.
Data de julgamento: 03/12/2008. 3ª Turma Cível.
Data da publicação: DJU 16/12/2008, pág. 58).
Segundo H.
Lopes Meirelles, os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.
Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos.
Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução.
Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário.
A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos (H.
LOPES MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, São Paulo, 2008, 34ª ed., p. 161).
Era ônus da autora apresentar prova com força suficiente para afastar as presunções de legitimidade e veracidade que amparam os atos da Administração Pública, o que não é o caso da presente demanda (art. 373, I, do CPC).
O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, conforme disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 6.793/2010.
A autora comprovou que não é a proprietária do bem, conforme consta na matrícula apresentada a fls. 80/88.
De todo modo, não foram produzidas provas sobre a posse ou o domínio útil do bem, fatos estes que são determinantes para identificar o sujeito passivo da relação tributária.
A autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir (fl. 135), mas se limitou a reiterar os termos de sua inicial (fls. 140/148).
Considerando a ausência de provas sobre a posse ou o domínio útil do bem, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Por consequência, ante a ausência de prova sobre a prática de ato ilegal pelo réu, são improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIVIA MARIA BRANDÃO E SOUSA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
A autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
PRIC. - ADV: KENNEDDY LUIZ DE ANDRADE (OAB 458743/SP), AMANDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 449264/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:10
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:45
Juntada de Petição de Réplica
-
06/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/06/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 00:45
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial
-
17/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/12/2024 11:06
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/12/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/11/2024 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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