TJSP - 0020243-40.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 05:48
Suspensão do Prazo
-
14/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020243-40.2025.8.26.0114 (processo principal 1009011-14.2025.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Denúncia Vazia - SMS Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Pauline Lourente - Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença requerido por SMS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA em face de PAULINE LOURENTE, objetivando a execução da sentença de fls. 3/6, proferida nos autos da Ação de Despejo nº 1009011-14.2025.8.26.0114, que decretou a rescisão do contrato de locação e o despejo da executada.
A parte exequente requer a expedição imediata do mandado de despejo, para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, pugnando pela dispensa da caução prevista no art. 64 da Lei nº 8.245/91.
Argumenta que a permanência da ré no imóvel, após a notificação para desocupação, configura infração legal, atraindo a exceção à regra geral.
A petição inicial do incidente veio instruída com a cópia da sentença e comprovantes de recolhimento de custas. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de cumprimento provisório da sentença que decreta o despejo encontra amparo no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, sendo direito da parte vencedora.
A controvérsia cinge-se à necessidade de prestação de caução para a expedição do mandado de despejo.
A regra geral para a execução provisória do despejo está disposta no art. 64, caput, da Lei nº 8.245/91, que assim dispõe: Art. 64.
Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
As hipóteses de dispensa da caução, portanto, são taxativas, restringindo-se às ações de despejo fundadas nas situações elencadas no art. 9º da referida lei (mútuo acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento e necessidade de reparações urgentes).
Da análise da sentença exequenda (fls. 3/6), verifica-se que a ação principal foi uma Ação de Despejo por Denúncia Vazia do Adquirente, com fundamento expresso e exclusivo no art. 8º da Lei do Inquilinato.
Assim, a causa de pedir que resultou na procedência da demanda não se amolda a nenhuma das exceções previstas no art. 64.
A tese da exequente de que a não desocupação voluntária constitui infração legal para fins de dispensa da caução não prospera, pois a natureza da ação é definida pela sua causa de pedir originária, e não por fato posterior que configura a própria resistência ao cumprimento da denúncia do contrato.
Acolher tal argumento significaria, na prática, dispensar a caução em toda e qualquer execução provisória de despejo por denúncia vazia, o que contraria a clara disposição legal.
Diante do exposto, a prestação de caução é necessária para garantir o prosseguimento da execução provisória.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste caução idônea, em dinheiro ou outra modalidade admitida em direito, no valor correspondente a 6 (seis) meses do aluguel vigente à época da sentença, devidamente atualizado, nos termos do art. 64, caput, da Lei nº 8.245/91.
Prestada a caução e certificado o seu aceite por este juízo, expeça-se, incontinenti, o mandado de despejo, concedendo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, conforme determinado na sentença.
Decorrido o prazo para prestação da caução sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção.
Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf - ADV: RODRIGO JOSE DE PAULA BARBOSA ARRAIS (OAB 193289/SP), ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP), ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP) -
25/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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