TJSP - 1027337-56.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2025 16:27
Juntada de Ofício
-
22/09/2025 16:27
Juntada de Ofício
-
16/09/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027337-56.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BMW FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Considero que as pesquisas de endereços através de sistemas eletrônicos conveniados com o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, COMGASJUD e SIEL) são abrangentes e se mostram mais do que suficientes à tentativa de localização da parte ré/executada.
Dessarte, a expedição de alvará para busca de endereços da parte ré/executada em concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água, empresas de telefonia fixa e móvel, administradoras de aplicativos de intermediação de vendas, entregas e transporte, bem como qualquer outra diligência que não diga respeito às pesquisas eletrônicas supracitadas, somente será deferida mediante apresentação de justificativa clara, coerente e fundamentada, com demonstração concreta e inequívoca quanto à imprescindibilidade de sua realização.
Consigne-se que a prática vem demonstrando que a busca de endereços por diligências outras que não as requisições eletrônicas via sistemas conveniados se mostra morosa, dispendiosa, improfícua e absolutamente contrária aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, e eventual citação da parte ré/executada por edital após a realização das pesquisas judiciais eletrônicas não poderá ser acoimada de prematura, vez que os recursos já à disposição do Tribunal Bandeirante têm o condão de esgotar os meios necessários de diligências para tal fim.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - Requerido citado por edital - Sentença de procedência - Recurso do curador especial, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do julgado, ao argumento de que teria sido precipitada a citação por edital realizada na espécie - Citação editalícia efetuada somente após tentativas infrutíferas de citação pessoal - Regularidade (Art. 256, CPC) - Desnecessidade de pesquisas extensas de endereços da parte requerida - Pesquisa de endereços junto ao sistema Bacenjud e mais de cinco tentativas de citação postal que se mostraram suficientes - Documentos acostados à vestibular que arrazoam a constituição do título executivo judicial - Reconhecimento da procedência do pedido que se impõe - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001162-94.2019.8.26.0083; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aguaí -Vara Única; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DESTINADAS A ADEQUADA LOCALIZAÇÃO DA AGRAVANTE ACERTO DA R.
DECISÃO ATACADA PESQUISAS QUE FORAM PROMOVIDAS PELO JUÍZO ATRAVÉS DOS SISTEMAS "INFOJUD", E "BACENJUD" PROVIDÊNCIAS ESTAS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA AGRAVANTE DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SE DERAM NO ENDEREÇO INDICADO NO FEITO, ESTE QUE COINCIDIU COM AQUELES ENCONTRADOS NAS PESQUISAS DESENVOLVIDAS NULIDADE DE CITAÇÃO FICTA NÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013719-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - Decisão que indeferiu o pedido do Defensor Público, atuando como Curador Especial do réu citado por edital, de expedição de ofícios às empresas de telefonia móvel e de fornecimento de água e energia elétrica deste Estado, considerando bastante as já realizadas pesquisas junto aos sistemas informatizados Bacenjud e Infojud - IRRESIGNAÇÃO - Alegação de prematuridade da citação por edital - Pretensão de reconhecimento da nulidade da citação editalícia por falta de pesquisas junto às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia móvel - Pedido de novas pesquisas para localização de endereço a fim de possibilitar a citação pessoal do executado - DESCABIMENTO - Devedor fiduciário em local ignorado - Busca de informações a seu respeito via sistemas informatizados de pesquisa, InfoJud e BacenJud suficientes para a obtenção do endereço do devedor - Esgotamento das diligências - Disposição legal expressa de intimação por edital desde logo - Observância aos requisitos previstos nos arts. 256 e 257 do CPC - Citação por edital corretamente deferida - Nomeação de Curador Especial - Nulidade não configurada - Não se deve exigir novamente o esgotamento dos meios de localização pessoal do devedor, se configurada a revelia - Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078002-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022).
Ante o exposto, no prazo de cinco dias, requeira a parte autora/exequente exatamente o que pretende para fins de localização dos endereços da parte ré/executada, providenciando o recolhimento das taxas pertinentes para realização de pesquisas em todos os sistemas ainda não diligenciados nos autos (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita).
Escoado o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, via postal, para que promova o efetivo andamento da ação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da lide sem apreciação do mérito (art. 485, § 1º, do CPC).
Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP) -
02/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:24
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
23/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:45
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
29/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 06:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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