TJSP - 4004094-31.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004094-31.2025.8.26.0006/SP AUTOR: LUDMILLA MALTZ VIANA JUCAADVOGADO(A): JOSERRÍ OLIVEIRA ARRUDA DE LIMA LUCENA (OAB RN016972) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que o pedido de gratuidade da justiça será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Para isso deverá o autor comprovar a sua hipossuficiência, devendo juntar aos autos cópia atualizada de sua última declaração anual de rendas e bens, bem como de seu comprovante oficial de rendimentos, contracheques ou, na sua ausência, extratos bancários dos últimos 3 meses.
No mais, não estão presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, ausente a urgência necessária à concessão da medida liminar, uma vez que a negociação do veículo e o pagamento da quantia alegada pela autora ocorreram no ano de 2022, conforme se extrai da própria inicial.
Ademais, a presente demanda foi proposta apenas em agosto de 2025, quase três anos após os fatos, o que afasta a configuração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável para o deferimento da tutela antecipada.
Outrossim, a controvérsia apresentada é estritamente patrimonial, não havendo demonstração de que a ausência de bloqueio imediato de valores possa comprometer de forma relevante a subsistência da autora. Além disso, a medida postulada possui natureza eminentemente satisfativa, o que encontra vedação expressa no § 3º do artigo 300 do CPC, diante do risco de irreversibilidade da providência pretendida.
Ante o exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência pleiteada.
Em prosseguimento, dispensa-se a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo.
Observa-se, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação.
Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. São Paulo, 02/09/2025 -
02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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02/09/2025 18:18
Determinada a citação
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02/09/2025 17:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para julgamento - 02/09/2025 17:33:04)
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02/09/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão - 02/09/2025 00:13:52)
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02/09/2025 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUDMILLA MALTZ VIANA JUCA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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