TJSP - 1012583-15.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012583-15.2025.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dejanira Correa Pereira - Vistos 1 - Defiro os benefícios da gratuidade; anote-se. 2 - Processe-se como Arrolamento Comum.
Nomeio inventariante Dejanira Correa Pereira. 3 - Deverá a inventariante PROVIDENCIAR A JUNTADA no prazo de 60 dias de: - petição contendo relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros e cônjuges (inclusive RG/CPF e regime de bens do casamento) e plano de partilha (artigo 620 c/c 653 do CPC), em peça única; - comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV para veículos; etc.); - comprovantes dos valores venais de cada um dos bens, referente ao ano do óbito (IPTU/ITR para bens imóveis; saldos bancários da data do óbito; tabela FIPE para veículos); - representação processual de todos os herdeiros e cônjuges, juntando seus respectivos mandatos ou, sendo o caso, promovendo a citação de cada um deles na forma da lei processual civil; - certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União do autor da herança (site www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br); - certidão negativa de débitos municipais em relação aos bens imóveis; - certidão de inexistência de testamento do autor da herança (site: https://censec.org.br); Esclarece-se que, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, é possível a solicitação da certidão de inexistência de testamento pela pessoa interessada diretamente ao CENSEC, bastando que seja encaminhado e-mail para o endereço eletrônico "[email protected]".
Deverá constar no assunto "Certidão de Inexistência de Testamento" e instruir o pedido com cópia da certidão de óbito do de cujus, bem como cópia da decisão que deferiu a gratuidade e daquela que determinou a juntada da certidão em comento, além de informar os seguintes dados do falecido: data de nascimento, RG, CPF, número do processo e vara.
Havendo testamento, deverá o inventariante ou testamenteiro providenciar, em ação própria (a ser distribuída por dependência), a abertura, o registro e cumprimento. - se houver saldo de benefício previdências, FGTS ou verbas rescisórias, certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social.
Registre-se que referida certidão poderá ser obtida pelo interessado diretamente no site do INSS (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/), ou pelo aplicativo Meu INSS no celular, sem necessidade, portanto, do comparecimento presencial à qualquer agência do INSS.
Não havendo dependentes habilitados, os saldos são pagos aos herdeiros, observada a ordem de vocação hereditária (art.1829 do CC).
Caso existam dependentes os valores relativos a tais verbas serão pagos exclusivamente a eles, na forma da legislação vigente. 4 - No que se refere ao ITCMD, conforme disposto no art.664, § 4º do CPC, segundo o qual se aplicam ao arrolamento comum, no que couber, as disposições do art.662 do CPC, observar-se-á o quanto decidido nosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, conforme segue: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Nessa esteira, não cabe a este juízo, na presente hipótese, decidir questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores, todavia, ao final, por ocasião da homologação da partilha/adjudicação será comunicada a DRT-15 para a verificação de eventual incidência do imposto e adoção de eventuais providências para cobrança na via administrativa.
Esclarece-se que, de todo modo, a comprovação da quitação ou de eventual reconhecimento de isenção do imposto causa mortis pelo Fisco deverá ser feita perante o Cartório de Registro de Imóveis oportunamente, sem o que ficará inviabilizado o registro do formal de partilha. 7- Se houver veículos entre os bens inventariados, a fim de se evitar prejuízos ao espólio ou eventuais inconvenientes, caso venha a ser requerido, desde logo fica autorizada a expedição de alvará para licenciamento no curso do processo, antes da prolação da sentença, sem a necessidade de encaminhamento dos autos à conclusão.
Solicita-se aos i.
Causídico que, em sendo necessário, formulem o pedido por meio de petição simples e com tempo hábil à confecção do alvará. 8 - Por fim, ressalte-se que, não havendo motivo excepcional, documentalmente comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha. 9 - Findo o prazo de 60 dias ora concedido sem manifestação do inventariante ou sem que haja o cumprimento integral das determinações acima, renove-se a intimação para cumprimento por mais 30 dias.
Na inércia ou se cumpridas parcialmente, aguarde-se em arquivo provocação.
Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 518748/SP) -
03/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:08
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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