TJSP - 0003594-80.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003594-80.2025.8.26.0152 (processo principal 1012688-06.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Bancários - Bruno Ricci Gomes de Souza - Itaú Unibanco S.A - Diante do cumprimento da obrigação noticiado pela parte exequente a fls. 38/39, satisfeito o crédito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se mandados de levantamento do depósito de fl. 37, em favor da parte exequente no valor de R$ 2.184,97; e em favor do executado no valor excedente de R$ 9.135,41, autorizada a expedição de ofício à instituição bancária, se necessário.
Proceda-se após a publicação desta na imprensa oficial.
Para o ato, nos termos do Comunicado 474/2017, providencie o executado formulário disponível no site (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx) e junte-o aos autos.
Na forma do que dispõe o artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608, iniciado o presente incidente após a vigência da redação dada pela Lei nº 17.785/2023, sendo a parte vencedora/credora beneficiária da isenção prevista no § 3º do artigo 82, do Código de Processo Civil, o valor correspondente à taxa judiciária inicial (artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03) e despesas antecipadas, inclusive na fase de conhecimento, em ressarcimento, deverá ser recolhida pela parte vencida/executada, salvo se também for beneficiária da gratuidade, nos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
No prazo de 15 dias, incumbe-lhe comprovar o respectivo recolhimento nos autos, sob pena de inscrição na divida ativa do Estado.
Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado com a publicação desta, e oportunamente, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos em caráter definitivo.
Cumpra ainda a serventia, se não o fez o patrono (Com CG nº 2199/2021), o disposto no artigo 1098 das NSCGJ (vinculação da guia DARE).
Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNO RICCI GOMES DE SOUZA (OAB 370643/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
25/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 20:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
25/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:03
Recebida a Petição Inicial
-
05/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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