TJSP - 4007241-80.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007241-80.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ROBSON ROGERIO PORFIRIOADVOGADO(A): MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB SP492309) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2) Trata-se de pedido de tutela antecipada para "imediata retirada dos dados da parte requerente de toda base de dados de plataformas de proteção ao crédito, bem como a cessão imediata das cobranças perpetradas por todos os meios de comunicação".
Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Neste momento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que ainda que não estejam plenamente presentes os requisitos dos artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil, a discussão sobre a existência, ou não, do débito e a legitimidade da inclusão será feita no curso da demanda, sendo razoável, por agora, a suspensão dos efeitos da publicidade até que seja exaurida a cognição judicial neste feito. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a exclusão do nome da parte autora ROBSON ROGERIO PORFIRIO dos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos indicados (R$ 100,96), bem como a cessão imediata das cobranças perpetradas por todos os meios de comunicação, até decisão final.
Oficie-se a referidos órgãos (SCPC/SERASA), via sistema. 3) Cite-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int.
São Paulo, 02/09/2025 JUÍZO TITULAR II - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 15:53
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON ROGERIO PORFIRIO. Justiça gratuita: Deferida.
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31/08/2025 01:34
Conclusos para decisão
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31/08/2025 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON ROGERIO PORFIRIO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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