TJSP - 4002426-31.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 33
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03/09/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/09/2025 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002426-31.2025.8.26.0004/SPREQUERENTE: OLIVEIRA & PREDILETA COMERCIO DE FLORES LTDAADVOGADO(A): ROSEMEIRE APARECIDA MARTINS (OAB SP393448)REQUERENTE: JONAS DE OLIVEIRA E OUTROADVOGADO(A): ROSEMEIRE APARECIDA MARTINS (OAB SP393448)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os autos, em retorno, porquanto reconhecido pelo Juízo da 2ª Vara Cível a inexistência de conexão entre as ações.
Passo, então, à análise do pedido de tutela de urgência.
Na situação em testilha, tem-se presente os requisitos em questão.
A autora alega que exerce suas atividades regularmente no "Mercadão das Flores", jamais desonrando com suas obrigações.
Contudo, fora surpreendida com a rescisão antecipada e, em um primeiro momento, imotivada do contrato de cessão de uso celebrado.
Pois bem.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, torna-se indispensável a presença de 02 (dois) requisitos legais, no caso: a) a probabilidade do direito e b) perigo de dano grave de difícil reparação.
No caso em questão, à luz dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, razão pela qual a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida de rigor.
O ?periculum in mora? nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante caso a tutela antecipada por ele pleiteada não lhe seja deferida por este juízo.
Isto porque os motivos que ensejam a rescisão antecipada revelam-se controversos.
Na primeira notificação, aduz a ré que seria por mera conveniência, imotivado, tanto que se compromete ao pagamento da multa contratual.
Posteriormente, menos de quinze dias após, há nova notificação alegando rescisão por justo e grave motivo, consistente em subcessão, compartilhamento, do espaço.
Portanto, de rigor o melhor esclarecimento dos fatos, com apuração dos fundamentos que ensejam o pedido de rescisão antecipada, sua possibilidade ou não, e eventuais penalidades.
Por sua vez, o requisito da probabilidade do direito também restou configurado no caso em testilha.
Cabe ressaltar que, por probabilidade do direito deve-se entender a forte possibilidade de se mostrar viável a narrativa lançada na exordial, e isto à luz de um juízo de cognição sumária (não exauriente) da questão fática e jurídica lançada na exordial.
No caso em testilha, o fato lançado na exordial mostra-se de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar.
Deve-se destacar ainda que a medida liminar ora pleiteada mostra-se absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente face processual, antes mesmo de contestação por parte do réu, não se vislumbrando prejuízos, posto que em caso de improcedência do pedido, a tutela resta automaticamente revogada, possibilitando a retomada do espaço comercial pela cedente, ora demandada.
Assim, DEFIRO desde logo a tutela antecipada pleiteada na inicial a fim de que se a ré se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou restrinja a atuação das autoras nos boxes em que figuram como cessionárias, incluindo, mas não se limitando a: (i) proibir acesso de funcionários e clientes, (ii) cortar fornecimento de energia ou água, (iii) retirar equipamentos, ou (iv) qualquer outra medida que vise a desocupação ou interrupção das atividades, até decisão julgamento desta ação ou, eventualmente, decisão por este juízo em sentido contrário.
Por ora, reputo prematura e desnecessária a fixação de multa por descumprimento, por acreditar que a ré cumprirá a determinação judicial sem óbices e/ou embaraços.
Contudo, caso haja recusa, recalcitrância, este juízo poderá adotar as sanções cabíveis, inclusive, se o caso, com aplicação de multa.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo sua retirada e encaminhamento à ré pela própria parte interessada.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré pela via postal para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:01
Determinada a citação
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29/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de LAPA02CIV02 para LAPA04CIV01)
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29/08/2025 16:09
Classe Processual alterada
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:32
Decisão interlocutória
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37141, Subguia 36569 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 13:47
Link para pagamento - Guia: 37141, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36569&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - OLIVEIRA & PREDILETA COMERCIO DE FLORES LTDA - Guia 37141 - R$ 219,45
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21/08/2025 13:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 13/08/2025 20:18:53)
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18/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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14/08/2025 17:16
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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14/08/2025 16:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de LAPA04CIV01 para LAPA02CIV02)
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14/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:13
Despacho
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14/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERA NEGOCIOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 13/08/2025 20:18:54)
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13/08/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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