TJSP - 4005380-53.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 10:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005380-53.2025.8.26.0003/SP AUTOR: GUSTAVO ALVES SOUZAADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Súmula 543 do STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
No caso concreto, é inequívoco que a parte autora não tem interesse na manutenção da relação contratual, impondo-se a concessão parcial da tutela provisória a fim de evitar danos ao consumidor enquanto "sub judice" a questão de fundo.
Posto isso, defiro em parte a TUTELA DE URGÊNCIA para: a) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, até final julgamento; b) determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada ato comprovado nos autos.
Visando a celeridade processual, serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado diretamente pela parte autora (ou seu procurador) à parte ré.
A presente decisão-ofício deverá ser instruída com cópia da petição inicial, comprovando-se o protocolo por petição nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de ineficácia.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré, por meio de citação eletrônica, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. -
02/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:37
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 17:37
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO ALVES SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 17:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO ALVES SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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