TJSP - 1024159-40.2014.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:07
Concedida a Dilação de Prazo
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024159-40.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - WALDOMIRO PAULINO DUARTE - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1.
Os honorários sucumbenciais arbitrados às fls. 114 foram afastados em grau de recurso.
Por outro lado, foi requerida a reserva dos honorários contratuais em favor do Dr.
Artur Watson Silveira, pelo que passo a apreciar o pedido.
O contrato firmado às fls. 273 se refere à execução ajuizada em face do Banco Bamerindus sucedido pelo Banco HSBC e, portanto, não diz respeito aos expurgos inflacionários abrangidos nesta execução que se referem à poupança mantida pelo poupador no Banco Nossa Caixa Nosso Banco sucedido pelo Banco do Brasil, razão pela qual indefiro a reserva dos honorários contratuais. 2.
Diante disso, por ora, não foram constituídos nestes autos quaisquer créditos em favor do patrono, ora executado.
Em atenção ao Ofício de fl. 350 (fl. 352), anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pela 41ª Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital - SP, onde tramita o processo nº 0577470.43.2024.8.26.0100 sobre eventuais créditos a que venha a fazer jus o patrono ARTUR WATSON SILVEIRA, ora executado, até o limite do débito no valor de R$ 221.538,10 (válido para janeiro/2025).
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO a fim de informar ao Juízo da Penhora que, por ora, não será possível atender à constrição pois o executado não possui valores a receber nestes autos.
A constituição de crédito em seu favor depende ainda da apresentação de documento hábil, como mencionado no item anterior.
Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao Juízo da Penhora ([email protected]) para ciência acerca do teor desta decisão, comprovando-se nos autos em seguida. 3.
Para o levantamento do valor principal depositado às fls. 80, deverá o patrono indicar os dados bancários de conta de titularidade do próprio poupador para crédito da conta favorecida, apresentando novo formulário MLE em substituição ao apresentado às fls. 204, como já determinado no item 1 de fls. 262/263. 4.
Quanto ao saldo remanescente, deverá prosseguir o feito.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1.
O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório.
DECIDO. 2.
Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%.
A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c.
STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante.
Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e.
Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão.
Não é o que ocorre, no entanto.
Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação das decisões da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora ambas questões tenham sido analisadas por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher, seja para uma, seja para outra, eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Tanto assim que em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do encerramento da conta ou a data da citação na ação civil pública (21/06/1993), o que por último ocorrer ou caso não comprovado pelo Banco o encerramento da conta. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo. - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que (i) a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; (ii) o Banco informe em 30 dias e antes da remessa ao Perito a data do encerramento da(s) conta(s) poupança objeto(s) desta execução.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ e do Tema 1101 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int.. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
03/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 21:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 21:58
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 16:17
Suspensão do Prazo
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08/11/2024 11:44
Autos no Prazo
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07/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 17:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 16:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
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10/11/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 23:12
Conclusos para despacho
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03/11/2023 23:09
Reativação de Processo Suspenso
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05/10/2023 14:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2023.
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09/09/2019 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2019 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2019 18:20
Decisão
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05/09/2019 09:37
Conclusos para decisão
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06/08/2019 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2019 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2019 21:09
Decisão
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31/07/2019 20:42
Conclusos para despacho
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02/08/2018 11:25
Conclusos para despacho
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28/07/2016 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2016 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2016 18:21
Decisão
-
26/07/2016 18:08
Conclusos para decisão
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19/03/2016 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2015 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2015 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2015 18:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2015 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2015 15:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/06/2015 10:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2015 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2015 13:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2015 19:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2015 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2015 16:48
Decisão
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14/01/2015 13:13
Conclusos para despacho
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10/01/2015 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2014 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2014 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2014 16:58
Ato ordinatório
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03/11/2014 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2014 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2014 11:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2014 12:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
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02/09/2014 09:45
Conclusos para despacho
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04/08/2014 11:49
Mudança de Classe Processual
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24/06/2014 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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