TJSP - 0000459-45.2025.8.26.0060
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Auriflama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000459-45.2025.8.26.0060 (apensado ao processo 1001114-34.2024.8.26.0060) (processo principal 1001114-34.2024.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Jose de Souza Santos - Porque revel na fase de conhecimento, os prazos contra o executado fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC), não obstante estarmos frente a cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM 15 DIAS - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DO EFEITO PROCESSUAL DA REVELIA QUE SE ESTENDE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MERO DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 346 DO CPC - PRECEDENTES DO C.
STJ - INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL - POSSIBILIDADE - PROSSEGUIMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR - CABIMENTO - DECISÃO REFORMADA. - Recurso provido.(TJ-SP 21737813920178260000 SP 2173781-39.2017.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 30/11/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2017).
Todavia, haja vista que na decisão de fls.29/30 constou que sua intimação dar-se-ia por meio de carta, e não por publicação, impinge ao Juízo proceder com nova intimação, agora pelo DJE, homenageando-se a boa-fé processual.
Destarte, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a), mediante publicação deste Decreto no DEJESP, para cumprimento voluntário da obrigação, efetuando o pagamento atualizado do débito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Fica a parte executada advertida que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", bem como de que "na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora", conforme Enunciados 117 e 156 do FONAJE, respectivamente.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa, nos temos do § 1.º do mencionado dispositivo, observando-se, contudo, o que disciplina o Enunciado 97, também do FONAJE.
Havendo o pagamento voluntário pela executada, intime-se a exequente, mediante expedição de ato ordinatório ou carta com AR, para se manifestar em 05 (cinco) dias, informando se concorda com os valores pagos e, após, tornem os autos conclusos para eventual extinção do feito pelo pagamento e levantamento dos valores depositados.
Fica, consignado, aqui, que, em caso de inércia da parte exequente na ocasião de sua intimação para se manifestar sobre o pagamento, dar-se-á como quitado o débito e o feito será extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do NCPC.
Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se ato ordinatório ou carta com AR, para intimação do credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, ocasião, inclusive, que deverá apresentar cálculo atualizado da dívida, com inclusão de eventual multa e, em seguida, voltem os autos conclusos.
Nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 9.099/95, a contagem dos prazos, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, se dará somente nos dias úteis.
Intime-se. - ADV: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 183845/SP) -
28/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 06:32
Juntada de Certidão
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11/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 19:27
Expedição de Carta.
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08/08/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:55
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:20
Apensado ao processo
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01/08/2025 15:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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